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21 DE MARÇO DE 2017 51

garantir a igualdade de direitos e de oportunidades.

Reconhecemos também o papel das instituições e entidades que, de forma direta ou indireta, se encontram

ligadas à formação profissional das pessoas com deficiência, pelo que, entendemos que o serviço que prestam

nesta área deve ser valorizado, devendo ser tomadas medidas para impedir os atrasos (que têm sido

recorrentes) de financiamento a estas entidades e instituições. Esta situação que não está desligada do facto

de as mesmas serem financiadas por fundos comunitários, criando uma instabilidade no seu funcionamento que

pode, em muitos casos, colocar em causa o serviço que prestam.

No Artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, subscrita e ratificada pelo

Estado Português, encontra-se plasmado o Direito à Educação, prevendo que “Com vista ao exercício deste

direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema

de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida.”

O 27.º Artigo desta mesma Convenção, referente ao Trabalho e Emprego, determina também que, na

salvaguarda e promoção do exercício do direito ao trabalho, “incluindo para aqueles que adquirem uma

deficiência durante o curso do emprego”, os Estados Partes tomam medidas para garantir que, entre outros, se

cumpre o direito de “Permitir o acesso efetivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação

técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua.”

Os instrumentos jurídicos internacionais subscritos e ratificados pelo estado Português, bem como a

Constituição da República Portuguesa vinculam o Estado a práticas de integração e inclusão das pessoas com

deficiência.

Sem prejuízo da necessidade de medidas estruturais que garantam, na realidade de todos os dias, o direito

ao emprego das pessoas com deficiência, entendemos que a formação profissional das pessoas com deficiência

é um importante contributo para a promoção da sua inclusão, em melhores condições, no mundo laboral, o

Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Avalie, em conjunto com as instituições e entidades envolvidas na formação profissional para pessoas

com deficiência, bem como com as organizações representativas das pessoas com deficiência, aqueles

que têm sido os programas de formação para este grupo social, nos últimos 10 anos, e em que medida

os mesmos corresponderam e correspondem às necessidades destas pessoas e contribuem para uma

melhor inserção no mundo laboral;

2. Tome as necessárias medidas para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência

corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa

e vai ao encontro das necessidades manifestadas na avaliação efetuada, elaborando um amplo e

diversificado plano nacional de formação profissional;

3. Tome as medidas necessárias para garantir que não existem atrasos na transferência das verbas para

as instituições e entidades que asseguram a formação profissional às pessoas com deficiência;

4. Tome as medidas necessárias para que a região de Lisboa e Vale do Tejo não seja penalizada na

atribuição de verbas para a formação profissional das pessoas com deficiência, garantindo que os

percursos formativos são reconhecidos dentro das mesmas regras de financiamento do POISE;

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Carla

Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato.

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