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21 DE MARÇO DE 2017 5

e da produtividade do trabalho, sendo deste modo, um fator de instabilidade e de injustiça social, mas é, em

paralelo, um fator que compromete o desenvolvimento do País.

Do Relatório de Atividades do ano de 2015 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que

da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 478 contratos de trabalho dissimulados, ou

falsos recibos verdes.

Tendo sido 64 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A n.º 3 da Lei n.º 63/2013,

para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Resulta do Relatório que foram feitas 141 participações, das quais 54,6% foram relativas a procedimento

criminal, com recolha de indícios da prática de factos que constituem um tipo legal de crime e 45,4% no âmbito

da utilização indevida de contratos de prestação de serviços.

De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações que

ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica

demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a

continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos permanentemente

violados por estas.

Ainda nessa sequência, é mencionado no Relatório que “O trabalho total ou parcialmente não declarado à

Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia

estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa

prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator

de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.

A situação de crise tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não

declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos

seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção

social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador

e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os trabalhadores em

situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.

Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade

do direito neste âmbito.”2

1 http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20Inspetiva%202015.pdf 2 http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20Inspetiva%202015.pdf, pág. 111

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