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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 6

No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela

ACT, em vários sectores de atividade, pouco mais de metade foi efetivamente regularizada.

Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir

que o trabalhador só é tratado como “parte”, caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a competência

para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado autónomo com

a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de constituir mandatário

ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.

Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,

cujo principal visado e “parte” é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais

célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.

Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do “trabalhador” e do “empregador”,

cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a pretensão

do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma

prestação de serviços.

Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º

309/14.6TTGDM.P1, “(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,

suscitando imensas dúvidas e questões” e “está cheia de incongruências”.

Caso disso, é a leitura que se faz das Estatísticas da Justiça3, relativamente aos números de Ações Especiais

de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho que deram entrada e ficaram resolvidas nos anos

de 2014 e 2015.

Ano20152014

N.º N.º Tipo de Espécie do ProcessoObjeto de Ação

ProcessosProcessos

Reconhec existência Ações especiais 208 282

cont. trab

Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e

sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas

ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento da

relação laboral subordinada, através da ação executiva.

Propomos, por isso:

1. Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela

ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no sentido

do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação

jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma seja imediatamente

convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso

aos «recibos verdes».

2. Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como

leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais a

presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

3http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_636251008386716250