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21 DE MARÇO DE 2017 7

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é

possível levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões

condenatórias da ACT.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.

2 – (…):

a) (…);

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.

2 – [novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva, quando

decorrido o prazo nele descrito e, sem prejuízo da aplicação do n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a situação

não tenha sido regularizada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —

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