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Terça-feira, 21 de março de 2017 II Série-A — Número 81

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projeto de regimento n.º 1/XIII (2.ª): Segunda alteração ao Regimento da Assembleia da Projetos de resolução [n.os 738 a 760/XIII (2.ª)]: República n.º 1/2007, de modo a incluir na obrigatoriedade de N.º 738/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que permita a discussão pública a legislação em matéria de deficiência utilização de resultados analíticos obtidos com amostras (CDS-PP). pontuais, na fiscalização de descargas poluentes (CDS-PP).

os N.º 739/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que denuncie Projetos de lei [n. 458 a 462/XIII (2.ª)]: junto do Secretariado da Convenção de Espoo a violação da

N.º 458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às referida Convenção por Espanha devido à inexistência de decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual comunicação a Portugal das intenções de prolongamento da aplicável às contraordenações laborais e de segurança vida útil da Central Nuclear de Santa Maria de Garoña, assim social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, como da inexistência de um EIA transfronteiriço (PAN). de 14 de setembro (PCP).

N.º 740/XIII (2.ª) — Constituição de uma comissão eventual N.º 459/XIII (2.ª) — Elimina as coimas aos trabalhadores para a descentralização de competências ao nível do poder independentes que se atrasaram no pagamento das suas local (PSD). contribuições à segurança social, até que seja aprovado o

N.º 741/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reponha novo regime de contribuições (BE).

acessos aos nós de entradas norte e sul (PSD). N.º 460/XIII (2.ª) — Extingue a remuneração certa e

N.º 742/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja

Comercial Global – CETA (União Europeia-Canadá) (BE). composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República (PCP). N.º 743/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão das

coimas aplicáveis aos trabalhadores independentes até à N.º 461/XIII (2.ª) — Alarga a proteção na parentalidade aos

definição do novo regime contributivo da segurança social progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE).

(BE). N.º 462/XIII (2.ª) — Cria a licença específica de

N.º 744/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-

um programa específico de qualificação para desempregados nascido (BE).

de longa duração com 45 ou mais anos de idade (PSD).

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N.º 745/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o nomeadamente definindo um quadro estável e contínuo de acesso dos reformados da indústria de lanifícios ao direito à apoio financeiro (CDS-PP). comparticipação dos medicamentos (PCP). N.º 753/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva N.º 746/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de sensibilização para o uma verdadeira escola inclusiva dando cumprimento à cumprimento da lei da acessibilidade (CDS-PP). Recomendação n.º 1/2014 do CNE e às recomendações do N.º 754/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma grupo de trabalho de educação especial criado pelo bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa por forma a Despacho n.º 706-C/2014 (CDS-PP). assegurar a acessibilidade dos serviços públicos (PAN). N.º 747/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova o N.º 755/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que, no âmbito estudo de métodos alternativos de exercício do direito de voto da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, por cidadãos com deficiência (CDS-PP). promova a escola inclusiva de forma abrangente (BE). N.º 748/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva N.º 756/XIII (2.ª) — Propõe a universalização de educação apoios ao empreendedorismo e à criação de autoemprego pré-escolar a partir dos três anos de idade (PCP). (*) para pessoas com deficiência (CDS-PP).

N.º 757/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o apoio à N.º 749/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que fomente a produção leiteira nacional, o combate à especulação da criação da plataforma portuguesa de autorrepresentantes das grande distribuição e a concertação de posições para pessoas com deficiência até ao final do 2.º semestre do reposição de um regime de regulação (PCP). presente ano (CDS-PP).

N.º 758/XIII (2.ª) — Alargamento do atendimento dos balcões N.º 750/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o valor para da inclusão e reconhecimento de todos os documentos acumulação da prestação por deficiência com rendimentos de comprovativos de deficiência e incapacidade, melhorando as trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da condições de acesso aos mesmos (PCP). prestação social para a inclusão com a retribuição mensal

N.º 759/XIII (2.ª) — Valorização da formação profissional para mínima garantida (CDS-PP).

as pessoas com deficiência (PCP). N.º 751/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os

N.º 760/XIII (2.ª) — Reforço das respostas do Sistema apoios às empresas que contratem pessoas com deficiência

Nacional de Intervenção Precoce (PCP). (CDS-PP).

N.º 752/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que valorize a (*) Retirada a iniciativa em 2017-03-20. atividade das entidades formadoras de cães de assistência,

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XIII (2.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE MODO A

INCLUIR NA OBRIGATORIEDADE DE DISCUSSÃO PÚBLICA A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE

DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

Conforme é referenciado no Dossier Temático Parlamentar sobre Discussão e Audição Pública “a

participação dos destinatários das normas no processo de elaboração das mesmas é essencial para a

prossecução de vários objetivos:

1) Permite antecipar problemas de aplicação das normas, quer porque os destinatários estão mais

avisados para certas dificuldades de execução, concretas, quer porque se anteveem desde logo

resistências através do contraditório que, eventualmente, se levar a cabo;

2) Quando corretamente efetuado, o processo confere transparência ao ato de legislar;

3) Aproxima os eleitores dos eleitos e, assim, garante uma maior aceitação das regras por parte dos

primeiros;

4) É uma forma relativamente eficaz de garantir a proporcionalidade e justiça das normas, levando o

legislador a regular apenas na medida do necessário;

5) Por tudo isto, eleva a qualidade do normativo, evita a necessidade de constantes revisões, aumenta a

segurança jurídica e, nesta medida, elimina procedimentos e diminui custos.

6) O defeito mais comummente apontado a este processo (o complicar desnecessário do procedimento

legislativo, a maior burocracia e a falta de garantias de sucesso) é, apenas, um custo de investimento,

largamente compensado pelos possíveis ganhos”.

Atualmente, as principais áreas que estão consagradas em normas constitucionais e legais sobre consultas

obrigatórias e facultativas no âmbito do processo legislativo parlamentar são:

 Regiões Autónomas;

 Autarquias Locais;

 Direitos Fundamentais e Justiça;

 Laboral;

 Defesa Nacional;

 Ambiente, Planeamento e Ordenamento do Território;

 Direitos dos Consumidores;

 Educação e Família;

 Saúde;

 Agricultura;

 Comunicação Social;

 Finanças;

 Comunidades Portuguesas;

No entendimento do CDS-PP é necessário que a esta já ampla lista se acrescente a área da deficiência pois,

se há áreas que justifica que os interessados deem a sua opinião esta é uma delas.

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Estamos cientes que a alteração mais significativa que poderá e deverá ser feita mesta matéria é a previsão

na Constituição da República Portuguesa desta obrigatoriedade.

Contudo, não ignoramos o quão moroso é um processo de revisão constitucional e entendemos que se pode

começar por um passo mais pequeno, como o de alteração do Regimento da Assembleia da República.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Regimento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

O artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 140.º

Discussão pública

1 – (…).

2 – A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações

representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria da deficiência.

2 – (anterior n.º 2).

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 458/XIII (2.ª)

CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA

O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA

SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos

direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.

Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável

do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação

dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.

Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das

condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde

a generalização da precariedade e não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e exige o seu

firme combate e erradicação.

A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo

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e da produtividade do trabalho, sendo deste modo, um fator de instabilidade e de injustiça social, mas é, em

paralelo, um fator que compromete o desenvolvimento do País.

Do Relatório de Atividades do ano de 2015 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que

da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 478 contratos de trabalho dissimulados, ou

falsos recibos verdes.

Tendo sido 64 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A n.º 3 da Lei n.º 63/2013,

para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Resulta do Relatório que foram feitas 141 participações, das quais 54,6% foram relativas a procedimento

criminal, com recolha de indícios da prática de factos que constituem um tipo legal de crime e 45,4% no âmbito

da utilização indevida de contratos de prestação de serviços.

De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações que

ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica

demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a

continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos permanentemente

violados por estas.

Ainda nessa sequência, é mencionado no Relatório que “O trabalho total ou parcialmente não declarado à

Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia

estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa

prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator

de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.

A situação de crise tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não

declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos

seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção

social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador

e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os trabalhadores em

situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.

Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade

do direito neste âmbito.”2

1 http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20Inspetiva%202015.pdf 2 http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20Inspetiva%202015.pdf, pág. 111

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No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela

ACT, em vários sectores de atividade, pouco mais de metade foi efetivamente regularizada.

Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir

que o trabalhador só é tratado como “parte”, caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a competência

para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado autónomo com

a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de constituir mandatário

ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.

Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,

cujo principal visado e “parte” é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais

célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.

Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do “trabalhador” e do “empregador”,

cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a pretensão

do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma

prestação de serviços.

Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º

309/14.6TTGDM.P1, “(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,

suscitando imensas dúvidas e questões” e “está cheia de incongruências”.

Caso disso, é a leitura que se faz das Estatísticas da Justiça3, relativamente aos números de Ações Especiais

de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho que deram entrada e ficaram resolvidas nos anos

de 2014 e 2015.

Ano20152014

N.º N.º Tipo de Espécie do ProcessoObjeto de Ação

ProcessosProcessos

Reconhec existência Ações especiais 208 282

cont. trab

Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e

sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas

ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento da

relação laboral subordinada, através da ação executiva.

Propomos, por isso:

1. Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela

ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no sentido

do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação

jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma seja imediatamente

convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso

aos «recibos verdes».

2. Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como

leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais a

presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

3http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_636251008386716250

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procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é

possível levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões

condenatórias da ACT.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração

do trabalho ou para a segurança social.

2 – (…):

a) (…);

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das

respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações

classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.

2 – [novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva, quando

decorrido o prazo nele descrito e, sem prejuízo da aplicação do n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a situação

não tenha sido regularizada.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —

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Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Miguel

Tiago — Carla Cruz — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 459/XIII (2.ª)

ELIMINA AS COIMAS AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES QUE SE ATRASARAM NO

PAGAMENTO DAS SUAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL, ATÉ QUE SEJA APROVADO O

NOVO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES

Exposição de motivos

Nos últimos dias, milhares de entidades empregadoras que não pagaram as contribuições dos seus

trabalhadores à Segurança Social estão a receber notificações para pagarem uma coima por esse atraso, atento

o regime de contraordenações contemplado no regime contributivo do sistema previdencial da segurança social.

A notificação para pagamento destas coimas resulta da aplicação de uma norma que existe na lei desde 2011

e que está a ser aplicada neste mês de março pela primeira vez.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental o cumprimento da lei e a aplicação de

coimas a empresas que retêm as contribuições dos trabalhadores. Esta prática pode inclusivamente enquadrar-

se no âmbito dos crimes contra a segurança social, nos quais se inscrevem, nomeadamente, a "fraude à

segurança social", o "abuso de confiança em relação à segurança social" e a "frustração de créditos da

segurança social". Neste quadro, importa valorizar e apoiar quaisquer medidas que acautelem os descontos de

quem trabalha e que protejam a Segurança Social.

Questão diferente é sujeitar ao mesmo tratamento e ao mesmo enquadramento legal um trabalhador

independente que se atrasou um dia a pagar a sua contribuição. Importa assim, salvaguardar o princípio

constitucional da igualdade que obriga a tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente,

consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. É esse o objetivo da presente iniciativa.

Como é sabido, ao longo dos últimos anos, muitos trabalhadores independentes acumularam dívidas em

resultado de um sistema injusto, desajustado dos seus rendimentos e desproporcional. Consequentemente,

foram confrontados com processos judiciais, viram as suas contas penhoradas e tiveram as suas vidas

suspensas.

A situação assumiu contornos de tal forma graves que o Provedor de Justiça se tem vindo a pronunciar sobre

esta matéria várias vezes. Em novembro de 2016 o Provedor alertou, num documento enviado ao Governo e

tornado público, para a situação insustentável de trabalhadores que descontam valores acima daquilo que

recebem. Citando o Provedor: “Multiplicam-se as situações como a de um trabalhador independente que aufere

100 euros por mês e tem uma obrigação contributiva mensal de 62,04€ ou daquele que auferiu um rendimento

anual de 1647 euros”, ou seja, se dividíssemos pelos 12 meses do ano, 137 euros por mês), “e, por ter de

escolher entre satisfazer as suas necessidades básicas ou cumprir a obrigação contributiva, optou pela primeira,

vendo-se agora com um processo executivo contra si instaurado por uma dívida que não pode pagar”. Somar a

estas injustiças uma coima sem proporcionalidade agrava a situação de quem tem atravessado maiores

dificuldades.

Há muitos meses que o Bloco de Esquerda tem vindo a trabalhar com o Governo numa proposta concreta

para este novo regime. Esse trabalho teve desenvolvimentos no Orçamento para 2017, onde foi incluída uma

proposta do Bloco, articulada com a maioria, que determinava um conjunto de regras a ter em conta no desenho

do novo regime, a ser aprovado em 2017.

Na senda do compromisso assumido em novembro de 2016, da autorização legislativa inscrita no Orçamento

de 2017, é necessário que, até à aprovação deste novo regime, não se perpetuem situações de injustiça. Tendo

em conta que um trabalhador independente já paga juros de mora em relação a contribuições em atraso e já

está sujeito a penhoras, somar-lhe uma coima, ainda por cima de valor desproporcional ao seu rendimento, é

de uma inaceitável injustiça. Assim, o presente projeto de lei pretende suspender a aplicação destas coimas a

trabalhadores independentes, até à aprovação do novo regime de contribuições, que deve estabelecer regras

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justas e proporcionais para estes trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Elimina a sujeição das situações de incumprimento do pagamento de contribuições por parte dos

trabalhadores independentes ao regime de contraordenações consagrado no Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 460/XIII (2.ª)

EXTINGUE A REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DOS MEMBROS DE CONSELHOS DE

FISCALIZAÇÃO CUJA COMPOSIÇÃO RESULTE TOTAL OU PARCIALMENTE DE ELEIÇÃO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da República designa total ou parcialmente os

membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei.

São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de

Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida,

do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Não se trata de órgãos com funcionamento permanente, como se passa com a ERC, com a CADA ou com a

CNPD, mas de órgãos que, não obstante o seu estatuto de independência não exercem funções que impliquem

um regime de disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções

remuneradas, e na maior parte dos casos de natureza pública.

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Sucede que o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades injustificáveis. Enquanto o

exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz não é remunerado, a titularidade

de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do

CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a do exercício de outras funções públicas

ou privadas.

Por seu lado, os membros do Conselho Nacional para a PMA têm direito a senhas de presença, por cada

reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e,

bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral, o que se afigura correto.

Assim, a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é discriminatória, é

injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral no que refere

ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções. Não se justifica nomeadamente que

Deputados ou Magistrados acumulem a remuneração de membros de conselhos de fiscalização com a

remuneração dos cargos públicos que exercem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Princípio geral

1 – Os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da

Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções.

2 – Os membros dos conselhos referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, por cada

reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e,

bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro,

n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º

4/2014, de 13 de agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, quanto ao Conselho de

Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;

c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado;

d) O n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, na

parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado pela

presente lei, quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto na presente lei é aplicável após a cessação dos mandatos em curso.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Bruno

Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo

Sá — Paula Santos.

———

Página 11

21 DE MARÇO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 461/XIII (2.ª)

ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM

DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),

aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, “os Estados Partes

tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os

direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.”

Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm

crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as

debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências na

qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.

Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos

elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com

deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde

tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.”

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e garantir

a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da legislação

laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento, efetivo e de

qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a legislação

laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das crianças com

deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida que ajudará a

evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de apoio

aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da criança com

deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de

nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o alargamento da licença para assistência a filho com

deficiência ou doença crónica e o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença

crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 81 12

ou doença rara, alarga a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e aumenta até aos

3 anos a idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de

cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 53.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é

majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente

artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 53.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até um ano, prorrogável até seis anos, para assistência

de filho com deficiência ou doença crónica.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

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21 DE MARÇO DE 2017 13

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor De Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 462/XIII (2.ª)

CRIA A LICENÇA ESPECÍFICA DE PREMATURIDADE OU DE INTERNAMENTO HOSPITALAR DE

RECÉM-NASCIDO

Exposição de motivos

O caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve

assegurar o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)

assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; o respeito e proteção da paternidade, pelo direito

do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a defesa dos direitos

específicos dos pais; a proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e

acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso.

Deve ainda garantir a proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as

discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; bem como a livre decisão da

mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

Para representar um caminho de avanço, o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser

construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na

sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica

a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em

complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens

noutras esferas da vida em sociedade.

Em Portugal é inexistente uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de

internamento hospitalar de recém-nascidos. Tal, leva a que as mulheres com filhos prematuros ou internados

após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto

normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro nas

unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe faz

falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais.

Vários estudos científicos1 confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu

desenvolvimento e para a redução de sequelas.

1 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;

2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 14

Em paralelo com outras propostas já avançadas pelo PCP, através desta iniciativa legislativa, propõe-se a

criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional

à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Esta é uma proposta de reforço dos direitos de maternidade e paternidade, mas sobretudo de defesa do

superior interesse da criança.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os direitos de maternidade e paternidade, alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16

de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito

da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido;

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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21 DE MARÇO DE 2017 15

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido.

2 – (…).

[…]

Artigo 46.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido;

Artigo 47.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – (…).

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«[...].

Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 16

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º.

Artigo 37.º-A

Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 60.º-A

Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido é igual a 80% de

um trinta avos do valor do IAS:

[…].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…].

Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – (…).

Página 17

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Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas

em caso de nado-vivo.

[…].

Artigo 27.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – (…).

[…].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º-A

Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 18

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º.

[…].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de

14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro passam

a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

Página 19

21 DE MARÇO DE 2017 19

s) (…);

t) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido

2 – (…).

«[…]

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

[…]»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Ramos

— Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Francisco Lopes.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 738/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO DE RESULTADOS ANALÍTICOS

OBTIDOS COM AMOSTRAS PONTUAIS, NA FISCALIZAÇÃO DE DESCARGAS POLUENTES

Exposição de motivos

É objetivo da política de Ambiente assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e garantir a efetiva

aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade da água.

A bacia hidrográfica do rio Tejo é um ecossistema vital para o país e um recurso determinante para a vivência

e economia de cerca de três milhões de habitantes, sendo reconhecida como um território extenso e sujeito a

diversas pressões, ambientais e socioeconómicas.

Em matéria de poluição, o rio Tejo encontra‐se, hoje, dotado de um vasto conjunto de infraestruturas de

abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e industriais, que comprovam o avanço

significativo em termos de qualidade da água nesta região, nas duas últimas décadas.

No entanto, os problemas ambientais do rio Tejo têm sido recorrentes, tendo tomado proporções de maiores

dimensões nos últimos dois anos, carecendo de combate e resolução.

Foi esta situação que levou a Assembleia da República, em 2015, a aprovar por unanimidade uma resolução

em defesa da sustentabilidade do rio Tejo que, nomeadamente, recomendava ao Governo que investigasse os

incidentes de poluição que ali ocorriam.

As iniciativas da sociedade civil muito têm contribuído para a denúncia e visibilidade do problema. A

população que está mais próximo do Rio atua frequentemente como guardiã do mesmo, divulgando nas redes

sociais os vários episódios de poluição que vão ocorrendo.

Por outro lado ainda, já nesta Legislatura, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação incluiu no seu plano de atividades, por proposta do Grupo

Parlamentar do CDS-PP e a concordância de todos os outros Grupos Parlamentares, uma visita ao rio Tejo.

Esta visita realizou-se em abril de 2016, em todo o troço do rio Tejo em território nacional, desde o Tejo

Internacional, em Castelo Branco, até ao Estuário, e envolveu, para além das entidades da Administração

Central com responsabilidade na matéria (Agência Portuguesa do Ambiente – APA e Inspeção-Geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território – IGAMAOT), os autarcas e algumas

organizações da sociedade civil.

Esta iniciativa trouxe ainda maior visibilidade mediática a este problema ambiental que urge ser resolvido.

Também o Sr. Ministro do Ambiente constituiu a Comissão de Acompanhamento sobre Poluição no rio Tejo,

cujo relatório foi divulgado em novembro de 2016, e que confirma as preocupações de todos relativamente aos

focos de poluição e suas consequências ambientais.

Nesse sentido, foi anunciado pelo Sr. Ministro do Ambiente um conjunto de medidas, nomeadamente a

realização de ações integradas de fiscalização que asseguraram a partilha de resultados, com vantagens ao

nível da eficácia ou o reforço da monitorização do estado das massas de água.

Todavia, não obstante todas estas diligências, as descargas poluentes no rio Tejo têm-se mantido, como

comprovam os casos recentes ocorridos em fevereiro, no açude de Abrantes (dia 8) e em Constância (dia 21),

o que revela que a fiscalização não está a ser eficaz.

Nas suas conclusões, a Comissão de Acompanhamento sobre Poluição no rio Tejo identificou condicionantes

à atuação das diferentes entidades com competências em matérias de fiscalização e/ou inspeção decorrentes

do enquadramento legal regulador do exercício da atividade, e confirmou que, para além da falta de fiscalização,

existem dificuldades que obstam à obtenção de prova analítica, nomeadamente a falta de garantia de

salvaguarda dos equipamentos que têm que estar em funcionamento durante um período de 24 horas sempre

que a descarga ocorre em regime contínuo e, também, a obrigatoriedade de as autoridades inspetivas terem de

dar conhecimento prévio da realização da inspeção aos responsáveis da instalação que procede à descarga, o

que, obviamente, “pode condicionar as características do efluente rejeitado naquele período e comprometer a

representatividade da amostra”.

Página 21

21 DE MARÇO DE 2017 21

Por isso se considera ser necessária a alteração da legislação em vigor, que “permita a utilização de

resultados analíticos obtidos com amostras pontuais quando estes, de forma reiterada, ultrapassam os valores

limite de emissão estabelecidos”.

Se é essencial a atividade económica para estas regiões de interioridade, que necessitam de emprego e

melhores condições de vida para as suas populações, também é certo que essa atividade económica tem de

ser respeitadora da legislação e não pode colocar em causa a sustentabilidade dos recursos ambientais, nem

as outras atividades económicas como sejam a agricultura, o turismo ou a pesca.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao

Governo que na fiscalização decorrente de descargas poluentes em cursos de água, permita a utilização

de resultados analíticos obtidos com amostras pontuais quando estes, de forma reiterada, ultrapassem

os valores limite de emissão estabelecidos.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Ilda

Araújo Novo — Nuno Magalhães.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 739/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DENUNCIE JUNTO DO SECRETARIADO DA CONVENÇÃO DE

ESPOO A VIOLAÇÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO POR ESPANHA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE

COMUNICAÇÃO A PORTUGAL DAS INTENÇÕES DE PROLONGAMENTO DA VIDA ÚTIL DA CENTRAL

NUCLEAR DE SANTA MARIA DE GAROÑA, ASSIM COMO DA INEXISTÊNCIA DE UM EIA

TRANSFRONTEIRIÇO

O prolongamento da vida útil da Central Nuclear de Santa Maria de Garoña, em Burgos, é uma realidade

factual e atual e em relação à qual urge uma atuação por parte do Governo, atendendo a que os meios de

comunicação nacionais e espanhóis noticiam que o Conselho de Segurança Nuclear espanhol aprovou o

prolongamento da referida Central Nuclear, encontrando-se apenas a aguardar a aprovação do Ministério da

Energia espanhol.1

Considerando que:

A. O prolongamento do ciclo de vida útil da Central Nuclear de Santa Maria de Garoña tem riscos

significativos para o meio ambiente e, por força do artigo 2(3) e do artigo 4(1) da Convenção de Espoo,

antes de uma decisão deste tipo deve levar-se a cabo um Estudo de Impacte Ambiental (EIA)

transfronteiriço;

B. Previamente a este tipo de decisões, e nos termos dos artigos 2(4) e 3 da Convenção de Espoo,

Espanha é obrigada a notificar Portugal enquanto país potencialmente afetado, e não o fez;

C. A Nuclenor, SA (ENDESA e Iberdrola) requereu junto do Ministério da Indústria espanhol o

prolongamento da vida útil da Central Nuclear até 02/03/2031;

D. A aplicação da Convenção de Espoo nesta matéria possui já um exemplo marcante, pois no decorrer

da pronúncia do Comité de aplicação da Convenção de Espoo relativamente à ampliação do ciclo de

vida dos reatores nucleares de Rivne 1 e 2, na Ucrânia, ficou concluído que a extensão da vida útil dos

reatores nucleares, após a licença inicial ter expirado e na ausência de qualquer obra, é considerada

uma atividade que se encontra prevista no artigo 1, parágrafo V, e consequentemente sujeito às

disposições da referida Convenção;

1 http://expresso.sapo.pt/sociedade/2017-02-08-Garona-abre-a-porta-a-prolongamento-da-central-nuclear-de-Almaraz

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 81 22

E. Tendo sido esta decisão válida e eficaz, a mesma será automaticamente válida para as demais Partes

na referida Convenção de Espoo, tal como se encontra indicado na decisão final na página 14, números

68, 69 e 70.2

F. A extensão do ciclo de vida da Central Nuclear de Santa Maria de Garoña implica riscos consideráveis

para o meio ambiente e que aumentam com o passar do tempo: desgaste de todo o material, potenciais

riscos externos como ataques terroristas e ainda os desastres naturais que pela sua imprevisibilidade

deixam danos irreversíveis.

G. A central nuclear de Garoña encontra-se apenas a cerca de 300km de Portugal, o que em caso de

acidente nuclear grave, e numa situação em que se verifiquem ventos de leste com velocidade de 30

km/h, a nuvem radioativa chegará a Portugal em 10 horas.

H. A central nuclear de Garoña é a única das seis centrais espanholas fechada por razões de segurança e

a decisão da sua reabertura e do prolongamento do seu ciclo de vida serve como precedente para

respaldar o prolongamento da vida das restantes centrais nucleares, nomeadamente a central nuclear

de Almaraz, a próxima a pedir o seu prolongamento para além dos 40 anos de vida.

I. Cabe ao Estado garantir a defesa dos interesses de Portugal, nomeadamente a proteção e a segurança

dos cidadãos portugueses, bem como a preservação dos valores naturais do território.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Denuncie ao Secretariado da Convenção de Espoo o incumprimento de Espanha relativamente à

ausência de comunicação ao Estado português da intenção de prolongar a vida útil da Central Nuclear

de Santa Maria de Garoña e ainda a inexistência de um Estudo de Impacte Ambiental Transfronteiriço

impostos na Convenção de Espoo.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 740/XIII (2.ª)

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE

COMPETÊNCIAS AO NÍVEL DO PODER LOCAL

Exposição de motivos

Portugal assiste à celebração dos 40 anos do poder autárquico.

O PSD é, desde bem cedo, um partido de grande implantação autárquica que espelha bem o seu

compromisso de responsabilidade com todas as comunidades locais.

Tendo consciência da centralização que ainda hoje existe no nosso país, o PSD já deu o ímpeto à

descentralização de competências com a qual se pretende levar Portugal a uma evolução mais ambiciosa que

permita alcançar uma maior coesão social, económica e territorial.

Para que se torne possível atingir a meta definida, contamos com o já experiente trabalho realizado pelos

autarcas, dos municípios e das freguesias, que junto das respetivas populações têm realizações de enorme

mérito, envolvendo responsabilização de todos os intervenientes, certos de que os mesmos são capacitados

para a assunção de novas competências.

2http://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/documents/2014/EIA/MOP/ECE_MP.EIA_20_Add.1%E2%88%92ECE_MP.EIA_SEA_4_Add.1_e.pdf

Página 23

21 DE MARÇO DE 2017 23

Como Estado de Direito unitário, o nosso país dispõe de uma estrutura organizatória da administração,

obedecendo a esquemas de organização conformados por princípios materiais constitucionais, de entre os

quais, o da subsidiariedade previsto no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, o qual incumbe o

legislador ordinário de procurar o nível adequado para o fim de prossecução do interesse público que subjaz a

toda a administração pública.

Considerando que a descentralização de competências na Administração Local é uma matéria transversal

que abrange quase todas as áreas da governação, sendo, no entender do PSD, uma matéria que merece

estabilidade, previsibilidade e garantia de boa execução, importa assegurar que a sua definição seja

consequência de um cuidado processo legislativo.

Neste enquadramento, entende-se que o seu debate reclama o envolvimento de todas os parceiros e

entidades ligadas ao poder local, para que seja, efetivamente, possível aproximar os serviços das populações.

Este aprofundamento das competências a atribuir ao poder local deve obedecer a regras claras que permitam

a sua exequibilidade, garantindo a transferência dos recursos correspondentes para o seu exercício, nunca

esquecendo a capacitação das entidades que passarão a assumir essas novas competências.

Assim, visando um debate sobre a forma como o Estado deve exercer as suas funções e a forma de o poder

fazer mais eficaz e sustentadamente através da transferência de competências, tendo em conta a profusão de

legislação que se torna necessário adaptar e produzir com soluções para a almejada descentralização de

competências, propõe-se a constituição de uma Comissão eventual habilitada a refletir e debater linhas de

orientação estratégica relativas à descentralização de competências para as autarquias locais e as entidades

intermunicipais.

Pretende-se, pois, promover o envolvimento e participação dos partidos políticos com assento parlamentar,

das entidades do setor local, bem como de personalidades dos meios político, social, económico e académico,

sempre sem esquecer a necessária celeridade, dado o apertado calendário para cumprir o objetivo de ter uma

lei-quadro de transferência de competências aprovada antes do próximo ato eleitoral autárquico.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166º, n.º 5, e 178º,

n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37º do Regimento da Assembleia da República, o

seguinte projeto de resolução:

1- É constituída uma Comissão eventual para a descentralização de competências ao nível do poder local.

2- A Comissão tem por objeto refletir e debater as linhas de orientação estratégica relativas à

descentralização de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, avaliando

e propondo os termos do respetivo processo descentralizador, incluindo a calendarização, bem como a

definição de quais dessas competências podem ser delegadas nas freguesias, e os termos da atribuição

dos recursos financeiros, materiais e humanos, necessários ao pleno exercício dessas competências.

3- Para o efeito a Comissão deverá recolher contributos das entidades do setor local, nomeadamente, a

ANMP e a ANAFRE, bem como de personalidades dos vários sectores da sociedade, procedendo a

audições de individualidades dos meios político, social, económico e académico com o propósito de

recolher e apreciar reflexões e propostas habilitadas à promoção da política descentralizadora.

4- A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade.

5- A comissão funcionará pelo período de 90 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Adão Silva — Amadeu Soares Albergaria —

António Leitão Amaro — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes Soares — Luís Leite Ramos — Miguel Morgado

— Miguel Santos — Nuno Serra — Sérgio Azevedo — Jorge Paulo Oliveira — António Topa — Bruno Coimbra

— Emília Cerqueira — Emília Santos — José Carlos Barros — Manuel Frexes — Maurício Marques.

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Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 81 24

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA ACESSOS AOS NÓS DE ENTRADAS NORTE E SUL

O distrito de Beja tem entre um dos seus principais problemas a questão das acessibilidades. Nesse sentido,

a conclusão do IP2, via estruturante para toda a região, foi efetivamente uma mais-valia para vários concelhos

e sobretudo para a ligação entre Beja, Castro Verde e Ourique.

Contudo, a 29 de setembro de 2016 a subconcessionária SPER procedeu ao encerramento dos acessos ao

IP2 que permitem a circulação para as propriedades limítrofes na freguesia de entradas sem que, previamente,

tenham sido asseguradas as respetivas alternativas, agravando consideravelmente a vida destas populações.

A manutenção da "geometria" pré-existente do Nó de Entradas - Sul, contrariou o ofício n.º DSC/2016/568,

saída n.º 1873675-007 das Infraestruturas de Portugal de 20.5.2016; o encerramento do Nó de Entradas - Norte,

passou a permitir exclusivamente viagens à direita, no sentido Castro Verde-Beja e não o inverso.

Com efeito, estas soluções técnicas encontradas e concretizadas no terreno poderão pôr em causa a

segurança rodoviária dos utentes do IP2, prejudica gravemente a população do concelho e em particular os

habitantes da vila de Entradas e impõe constrangimentos sérios às perspetivas de desenvolvimento sustentável

deste território.

Este encerramento dos acessos do caminho paralelo do IP2 impede a circulação de veículos agrícolas,

ciclomotores e outros veículos sem motor ou de tração animal, sem que, previamente, tenham sido acauteladas

vias alternativas, passagens galgáveis sobre a Ribeira de Terg4es, por exemplo a Norte e a Sul da freguesia de

Entradas, prejudicando a atividade agrícola preponderante na região e o desenvolvimento turístico, sobretudo o

turismo de natureza, observação de aves e outras atividades nesta zona classificada como Rede Natura.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera urgente que possam novamente ser repostos os

acessos dos Nós de Entradas Norte e Sul.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda às diligências necessárias com a Infraestruturas de Portugal no sentido de junto da

empresa concessionária repor os acessos interrompidos no Nó de Entradas – Sul e Nó de

Entradas – Norte, restabelecendo a circulação das populações nas propriedades limítrofes e

afins.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Nilza de Sena — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Joel Sá — Paulo Rios

De Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Cristóvão Norte — António

Topa — Paulo Neves — Carlos Silva — Luís Vales — Carla Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 742/XIII (2.ª)

PELA REJEIÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL – CETA (UNIÃO EUROPEIA-

CANADÁ)

O CETA é um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o Canadá, também designado como “Acordo

Global de Economia e Comércio” negociado entre 2009 e 2014 num ambiente de secretismo e reserva de

documentos. Está dividido em 13 capítulos e terá implicações nos cerca de 508 milhões de cidadãos e cidadãs

Página 25

21 DE MARÇO DE 2017 25

europeias e nos cerca de 35 milhões de cidadãos e cidadãs do Canadá.

Esta convenção internacional abrange um vasto conjunto de matérias que influenciarão decisivamente uma

série de aspetos da vida quotidiana da União Europeia, dos seus Estados-membros e dos seus cidadãos e

cidadãs.

Exatamente por isso é grave a extensão e complexidade técnica do tratado, que dificulta a sua compreensão

pelos cidadãos, que se vêm privados não apenas do conhecimento dos seus traços essenciais como também

da ponderação das suas putativas consequências e efeitos.

Como consequência da falta de informação e debate no quadro da atividade dos diversos parlamentos,

únicos dotados de legitimidade democrática resultante de sufrágio universal, foi também esta convenção

internacional arredada do debate nas diversas opiniões públicas que escrutinam a atividade dos parlamentos.

O processo de negociação está, assim, ferido de falta de um processo democrático que permitisse a

afirmação da dimensão deliberativa da democracia. De igual modo, a dimensão representativa sai deste

processo desprestigiada e ferida, agudizando a crise de confiança dos cidadãos nas instituições europeias.

Ficou a nu, com este processo, o défice democrático que impera nos processos de decisão da União Europeia

e a ausência de um verdadeiro controlo democrático da atuação das suas instituições. Conclui-se que o centro

de decisão se deslocou da legitimidade democrática para a legitimidade tecnocrática, sendo que neste caso o

processo foi levado a cabo num quadro de atipicidade da natureza jurídica da União Europeia.

A aprovação do CETA abala fortemente a estrutura da União Europeia, diluindo o seu papel numa

governança autómata ditada pelos mecanismos do CETA.

Exemplo disso é o recurso à arbitragem para dirimir questões entre Estados-membros e investidores, pondo

mesmo em causa as suas normas constitucionais e soberania, tendo sido diminuído o papel da União Europeia

em benefício de fontes de direito ainda menos democráticas e alteráveis.

O CETA cria um tribunal privado para resolver disputas Investidor-Estado (ICS). É um dos pontos mais

contestado e, por isso, teve mais alterações até hoje. Apesar destas alterações, ainda não estão garantidas

condições de transparência e independência na escolha dos juízes, bem como continuam a ser dadas garantias

e proteção a investidores mas não aos Estados, o que prefigura uma situação de injustiça entre as partes do

acordo.

Os direitos dos investidores no CETA entram em conflito com o direito do Estado de regular em matéria de

investimento e serviço público porque qualquer alteração que um Estado queira implementar tem que estar de

acordo com as obrigações feitas aquando a assinatura do CETA. Isto significa uma limitação do direito de

regulação dos Estados sobre matérias de interesse público, já que é recorrente encontrarmos, nos vários

capítulos, a remissão para o Capítulo 28, correspondente às exceções gerais, que deixa claro o objetivo de

apenas“garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com

o disposto no presente Acordo”.

Lembramos que em 2011 o Tribunal de Justiça Europeu redigiu um acórdão que rejeitou a criação de um

tribunal arbitral sobre patentes. No ponto 80 desse Parecer, de 8 de março de 2011, pode ler-se: “Embora seja

verdade que o Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre as ações diretas entre

particulares em matérias de patentes, cabendo essa competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados-

Membros, estes últimos não podem, todavia, atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão

jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos jurisdicionais da sua missão de

aplicação do direito da União”. Ora, o princípio da constituição arbitral para gestão de conflitos no âmbito de um

acordo internacional é o mesmo que se coloca com o CETA.

Por outro lado, a ausência de qualquer norma de livre denúncia do tratado que institui o CETA limita

gravemente o livre exercício de competências quer pelos órgãos da União Europeia, quer pelos órgãos dos

Estados-Membros, condenados à eternidade do CETA. Acresce que o papel dos parlamentos europeu e

nacionais é posto em causa pelas reservas de iniciativa quanto à aprovação e denúncia de convenções

internacionais, reservadas a outros órgãos, assim se comprometendo a sua liberdade de iniciativa.

Em todo este tétrico jogo formal, é mais uma vez a legitimidade democrática, que deveria resultar do exercício

da soberania popular por via de eleições, que fica em causa, acrescendo ainda uma diminuição das jurisdições

nacionais e europeias a par da diminuição relativa dos respetivos poderes ordinários.

Se, como já se demonstrou, o CETA leva à erosão da democracia, da soberania, do aparelho jurisdicional e

dos ordenamentos jurídicos da União Europeia e dos Estados-membros, as suas consequências práticas em

domínios concretos é ainda maior.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 81 26

O estabelecimento de escalões mínimos de proteção do direito dos trabalhadores ou dos princípios de

proteção ambiental, num quadro jurídico de autossuficiência do CETA, levará necessariamente à deterioração

das normas de proteção desses interesses nos diversos ordenamentos jurídicos, levando a um progressivo

nivelamento por baixo em nome da competitividade das economias afetadas.

O CETA não protege os direitos dos trabalhadores na medida em que abre a possibilidade de alterações

laborais para corresponder às necessidades das empresas1. Há que salientar que o Canadá não ratificou grande

parte das 190 Convenções da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente no que concerne à

contratação coletiva ou idade mínima para entrada no mercado de trabalho.

O CETA não é um bom acordo para o ambiente porque deixa em aberto a possibilidade de as empresas

contornarem legislação e acordos internacionais, como o Acordo de Paris, pondo em risco quaisquer esforços

que sirvam para combater as alterações climáticas.

O mesmo se diga em matérias como a segurança alimentar ou comercialização de produtos com OGM.

O Bloco de Esquerda tem, desde o início do processo, manifestado a sua oposição ao CETA, assim como a

outros acordos da mesma natureza. O comércio livre não pode ser feito à custa de princípios de segurança para

cidadãos, nem de regras ambientais, normas de segurança alimentar ou de reformas laborais. Deve, antes, ter

em conta princípios para um comércio justo e sustentável.

Consideramos que a falta de debate e transparência associado a estes acordos internacionais são contrários

a uma lógica democrática e, além disso, não beneficia uma análise técnica aprofundada de todas as

consequências que advém dos acordos.

Tudo indica que o CETA entrará em vigor provisoriamente nos capítulos que foram considerados de

competência exclusiva da União. O Bloco de Esquerda tem dúvidas sobre este preceito. Estamos perante uma

entrada pela janela do que não entrou pela porta: foi o mecanismo encontrado pela Comissão Europeia de fugir,

uma vez mais, ao escrutínio da sua ação. Não por acaso, o que foi considerado competência exclusiva foram,

precisamente, os capítulos do acordo que terão consequências mais graves para os países, nomeadamente

relativamente o capítulo de investimento e resolução de litígios.

O Bloco de Esquerda rejeita a retirada de democracia nos processos europeus que colocam cada vez mais

em causa os direitos dos cidadãos e cidadãs, sem que estes tenham uma palavra a dizer. Desde os tratados de

funcionamento da União até aos tratados de comércio, a democracia vai desaparecendo em todos os processos.

Não podemos assinar cheques em branco, nos quais não conhecemos a totalidade do valor que nos será

debitado no futuro nem tampouco podemos permitir que sejam tomadas decisões que possam hipotecar o futuro

de todo o país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Rejeite a entrada em vigor de qualquer parte do CETA;

2. Que seja disponibilizada toda a documentação e informação relativa às partes do Acordo, incluindo as

partes de competência mista e de competência exclusiva, antes da sua votação no parlamento nacional e dos

debates já programados pelo Governo, para que existam as condições e o tempo necessário para um

conhecimento aprofundado e consciente das matérias presentes no Acordo e da sua implicação no âmbito

nacional.

Assembleia da República, 16 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

1 Alguns estudos projetam uma perda real de empregos na Europa de cerca de 230 mil empregos (segundo a Universidade de Tufts).

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21 DE MARÇO DE 2017 27

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DAS COIMAS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES

INDEPENDENTES ATÉ À DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL

Nos últimos dias, milhares de entidades empregadoras que não pagaram as contribuições dos seus

trabalhadores à Segurança Social estão a receber notificações para pagarem uma coima por esse atraso, atento

o regime de contraordenações contemplado no regime contributivo do sistema previdencial da segurança social.

A notificação para pagamento destas coimas resulta da aplicação de uma norma que existe na lei desde 2011

e que está a ser aplicada neste mês de março pela primeira vez.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental o cumprimento da lei e a aplicação de

coimas a empresas que retêm as contribuições dos trabalhadores. Esta prática pode inclusivamente enquadrar-

se no âmbito dos crimes contra a segurança social, nos quais se inscrevem, nomeadamente, a "fraude à

segurança social", o "abuso de confiança em relação à segurança social" e a "frustração de créditos da

segurança social". Neste quadro, importa valorizar e apoiar quaisquer medidas que acautelem os descontos de

quem trabalha e que protejam a Segurança Social.

Questão diferente é sujeitar ao mesmo tratamento e ao mesmo enquadramento legal um trabalhador

independente que se atrasou um dia a pagar a sua contribuição. Importa assim, salvaguardar o princípio

constitucional da igualdade que obriga a tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente,

consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. É esse o objetivo da presente iniciativa.

Como é sabido, ao longo dos últimos anos, muitos trabalhadores independentes acumularam dívidas em

resultado de um sistema injusto, desajustado dos seus rendimentos e desproporcional. Consequentemente,

foram confrontados com processos judiciais, viram as suas contas penhoradas e tiveram as suas vidas

suspensas.

A situação assumiu contornos de tal forma graves que o Provedor de Justiça se tem vindo a pronunciar sobre

esta matéria várias vezes. Em novembro de 2016 o Provedor alertou, num documento enviado ao Governo e

tornado público, para a situação insustentável de trabalhadores que descontam valores acima daquilo que

recebem. Citando o Provedor: “Multiplicam-se as situações como a de um trabalhador independente que aufere

100 euros por mês e tem uma obrigação contributiva mensal de 62,04€ ou daquele que auferiu um rendimento

anual de 1647 euros”, ou seja, se dividíssemos pelos 12 meses do ano, 137 euros por mês), “e, por ter de

escolher entre satisfazer as suas necessidades básicas ou cumprir a obrigação contributiva, optou pela primeira,

vendo-se agora com um processo executivo contra si instaurado por uma dívida que não pode pagar”. Somar a

estas injustiças uma coima sem proporcionalidade agrava a situação de quem tem atravessado maiores

dificuldades.

Há muitos meses que o Bloco de Esquerda tem vindo a trabalhar com o Governo numa proposta concreta

para este novo regime. Esse trabalho teve desenvolvimentos no Orçamento para 2017, onde foi incluída uma

proposta do Bloco, articulada com a maioria, que determinava um conjunto de regras a ter em conta no desenho

do novo regime, a ser aprovado em 2017.

Na senda do compromisso assumido em novembro de 2016 e à autorização legislativa constante no

Orçamento de Estado de 2017, bem como da necessidade de, até á aprovação deste novo regime, não se

perpetuarem situações de injustiça, é fundamental que estas coimas sejam suspensas, até que as novas regras,

mais justas, entrem em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1. Dar como sem efeito as notificações emitidas no âmbito dos processos de contraordenação iniciados com

base no regime do Código Contributivo atualmente em vigor, com vista ao pagamento de coimas em virtude do

incumprimento do pagamento de contribuições por parte dos trabalhadores independentes;

2. Suspender, até que se aprove o novo regime de contribuições, os processos de contraordenação

instaurados aos trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 16 de março de 2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 28

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE QUALIFICAÇÃO

PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO COM 45 OU MAIS ANOS DE IDADE

O desemprego é uma preocupação constante para a sociedade em geral e para os Governos em particular.

O combate ao desemprego é um imperativo de qualquer governo e exige recursos, sobretudo financeiros,

que são sempre escassos o que leva a que a sua utilização tenha que ser particularmente cuidada.

Atualmente, Portugal continua a registar taxas de desemprego acima da média da União Europeia, sendo

certo que, desde 2013, o número de pessoas desempregadas está em redução consistente.

Esta redução é fruto de várias circunstâncias que vale a pena enumerar:

– O crescimento da economia, em especial a partir de 2014 – que lamentavelmente tem sofrido uma

desaceleração em 2016;

– A revisão da legislação laboral numa dupla perspetiva de modernização e flexibilização de acordo com os

padrões europeus e com a economia global em que nos inserimos, nomeadamente apostando em novas

tecnologias e nova organização do trabalho, preparando-nos para o mercado único digital.

Por outro lado, foi preciso encontrar uma mixed policy que alargasse as necessidades de crescimento do

mercado de trabalho, quer pelo crescimento da economia, quer pelo enriquecimento curricular – teórico e prático

– dos trabalhadores.

Assim, foi feita uma aposta séria na formação profissional através de vários programas que habilitavam os

formandos com novas ferramentas e foram implementadas medidas ativas de emprego com o objetivo de

promover um melhor ajustamento entre a oferta e a procura.

Naturalmente, estas medidas demoram tempo a gerar resultados, mas a criação consistente de emprego que

se tem verificado, e o novo perfil marcadamente exportador da nossa economia, são a prova viva do acerto de

muitas das medidas tomadas.

Paralelamente, não podemos deixar de referir que estas medidas foram acompanhadas por apoios

indispensáveis a quem estava mais fragilizado.

Desde logo ao nível do subsídio de desemprego em que se diminuiu o prazo de garantia que passou de 450

dias para 360 dias e se majorou em 10 % o montante para as famílias em que ambos os cônjuges estavam

desempregados e com filhos a cargo.

Por outro lado, foi alargado o subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes e pequenos

empresários, pois havia a consciência de que a rigidez da legislação laboral tinha atirado muitos portugueses

para estas categorias, apenas porque era a saída possível e não o seu enquadramento real.

Apostou-se, para lá da formação tradicional, em novos conhecimentos, novas competências e formas de

participação mais amigáveis da competitividade e crescente produtividade, para dotar esta população-alvo das

competências suficientes e necessárias para entrar ou reentrar no mercado de trabalho.

Foi, também, feito um trabalho de acompanhamento, muitas vezes pelo IEFP, para enquadrar e adaptar as

formações às reais necessidades de um mercado globalizado, de pendor cada vez mais técnico e tecnológico

capaz de responder às necessidades das empresas.

Paralelamente a uma maior coesão, maior autoestima e confiança no futuro, robusteceu-se a segurança

social contendo a despesa e aumentando as contribuições correspondentes ao crescente volume de emprego.

Página 29

21 DE MARÇO DE 2017 29

Hoje constatam-se alguns factos no universo das pessoas desempregadas que importa sublinhar:

a) No que concerne à população desempregada com 45 ou mais anos de idade, verificamos que entre 2006

e 2016, segundo o INE, esta quase que duplicou, passando de 115 mil para 218 mil desempregados, uma

realidade mais grave do que noutras faixas etárias;

b) A taxa de cobertura dos beneficiários, ou seja a percentagem de desempregados que recebem subsídio

de desemprego, que em 2013 e 2014 era de 82%, em 2015 era de 80% e em 2016 baixou para 79% (segundo

informação da Segurança Social de 1 de fevereiro de 2017 e do IEFP de janeiro de 2017), ou seja, mais

desempregados sem apoio social;

c) Portugal continua a registar uma baixa taxa de emprego comparada com os parceiros europeus que

importa ainda fortalecer, porque o aumento da taxa de emprego é crítica para o robustecimento do sistema

público da segurança social e para que o país ganhe a batalha da competitividade e produtividade.

É por isso que se verifica com apreensão que este Governo, para além de não estar a aproveitar em pleno

as verbas do Portugal 2020 que estão à disposição do país, não tem promovido as políticas ativas de emprego

tais como as de formação profissional necessárias à requalificação dos desempregados de longa duração,

designadamente, para os que têm 45 ou mais anos de idade, deixando muitos trabalhadores desempregados

sem qualquer apoio financeiro e sem qualquer resposta que facilite o seu reingresso no mercado de trabalho.

Tanto mais, que se torna urgente e necessário potenciar o crescimento económico e que, para esse desígnio,

muito contribui a existência de profissionais qualificados.

Está, igualmente, demonstrado que as economias têm um crescimento mais rápido se apostarem em novas

tecnologias e organizações de trabalho. Para este fim, concorre, entre outros, o desafio lançado pela União

Europeia para o mercado único digital, que poderá vir a gerar novos empregos associados a novas

competências.

A EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tem como objetivo

contribuir para que a Europa tenha uma economia desenvolvida e com elevados níveis de emprego,

produtividade e de coesão social.

Nesse sentido, consideramos da máxima relevância desenvolver programas que facilitem o regresso ao

mercado de trabalho por parte dos desempregados de longa duração, com 45 ou mais anos de idade, à

semelhança do que tem sido desenvolvido para outros públicos alvo.

Só, através de, uma aposta estruturada na qualificação dos trabalhadores desempregados se poderá evitar

a sua exclusão do mercado de trabalho.

Tanto mais, que a evolução tecnológica está a ocorrer a um ritmo muito acelerado, que o nosso sistema físico

e cultural tem dificuldade em acompanhar. Exigindo, por isso, uma constante aprendizagem ao longo da vida.

Consideramos essencial desenvolver ações de qualificação, para os desempregados de longa duração, com

45 ou mais anos de idade, e, sempre que possível, de dupla certificação, dotando-os de competências que lhes

permitam voltar ao mercado de trabalho, contribuir para a revitalização da nossa economia e robustecer a

segurança social.

Face a todas estas circunstâncias e tendo em linha de conta os recursos disponíveis do quadro comunitário

Portugal 2020, importa que, com urgência, se concretize um programa que tenha como público-alvo as pessoas

desempregadas de longa duração com 45 ou mais anos de idade e que considere:

a) A atribuição de uma bolsa de formação correspondente a 75% da Remuneração Mínima Mensal

Garantida, para além dos outros apoios inerentes à própria formação;

b) A vertente da formação profissional específica para este público-alvo que induza novos conhecimentos,

novas competências, novas atitudes e formas de participação mais amigáveis da competitividade e crescente

aumento da produtividade, para dotar esta população alvo das competências suficientes e necessárias para

voltar ao mercado do trabalho, aliando o seu saber e experiência aos novos instrumentos fornecidos por uma

formação à medida.

Pelo exposto os Deputados do Grupo Parlamentar Partido Social Democrata, nos termos constitucionais e

regimentais em vigor, recomendam ao Governo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 30

1 – A utilização dos recursos do “Portugal 2020” para o desenvolvimento de ações específicas de formação

profissional, desejavelmente de dupla certificação, tendo como destinatários os desempregados de longa

duração, com 45 ou mais anos de idade, culminando com uma formação prática em contexto de trabalho,

desenvolvida em empresas ou instituições da economia social, de forma a favorecer e privilegiar a

empregabilidade e a efetiva inserção no mercado de trabalho e na sociedade;

2 – Que os formandos destas ações de formação profissional possam beneficiar de uma bolsa de formação

equivalente a 75% da remuneração mínima mensal garantida, quando não forem beneficiários de proteção no

desemprego, além dos apoios sociais próprios da formação profissional.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Feliciano Barreiras Duarte — Maria das Mercês

Borges — Clara Marques Mendes — Susana Lamas — Carla Barros.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ACESSO DOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE

LANIFÍCIOS AO DIREITO À COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Os trabalhadores da indústria de lanifícios que descontaram para o Fundo Especial da Segurança Social do

pessoal da Indústria de Lanifícios até 1984 adquiriram o direito à comparticipação total dos medicamentos

quando se aposentassem. O Despacho Conjunto dos Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

publicado no Diário da República, II série, n.º 131 a 6 de junho de 1995 determina que “o regime de

comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido

especificamente até 1984 para o então Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de

Lanifícios é de 100%”.

Os sucessivos governos foram alterando o procedimento de acesso a este direito. Em 2011, o Secretário de

Estado Adjunto e da Saúde determinou através do Despacho n.º 6/2011, de 1 de março “que se dispense a

necessidade de reembolso dos beneficiários abrangidos pelo referido Despacho Conjunto, geradora de custos

administrativos injustificáveis e de complexidade na relação dos cidadãos com os serviços públicos, permitindo-

se que o utente beneficie integralmente da taxa de comparticipação no momento da aquisição dos

medicamentos”.

Já o Governo PSD/CDS, em 2012, dificultou o acesso ao direito à comparticipação a 100% dos

medicamentos pelos reformados e pensionistas da indústria de lanifícios, ao impor unilateralmente que os

reformados e pensionistas teriam de efetuar o pagamento dos medicamentos na farmácia e depois realizar um

procedimento para o respetivo reembolso, deixando o Governo de efetuar o pagamento diretamente às

farmácias.

Este procedimento imposto por PSD e CDS foi bastante contestado pelos reformados e pensionistas. Muitos

reformados e pensionistas, devido aos baixos rendimentos e às crescentes dificuldades sentidas não dispunham

de condições económicas para efetuarem o pagamento dos medicamentos no momento da aquisição e aguardar

pelo respetivo reembolso, o que constituiu um retrocesso no acesso ao direito, porque os procedimentos

instituídos constituíam na prática um obstáculo para aceder a direito, para o qual descontaram enquanto estavam

no ativo.

Com a alteração de Governo, o Sindicato dos Têxteis da Beira Baixa em representação dos reformados e

pensionistas da indústria de lanifícios encetou contactos com o Ministério da Saúde com vista à reposição do

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21 DE MARÇO DE 2017 31

procedimento adotado em 2011.

Entretanto o atual Governo publicou a Portaria n.º 286/2016, de 10 de novembro, que define o regime

excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros

pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social

do Pessoal da Indústria de Lanifícios. No entanto o conteúdo da Portaria no que se refere ao mecanismo que

define a comparticipação dos medicamentos, segundo o que nos foi transmitido pelo Sindicato dos Têxteis da

Beira Baixa, não corresponde ao compromisso assumido pelo Ministério da Saúde, em ofício através do Sr.

chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Saúde dirigido ao Sindicato, o qual se passa a citar“…venho,

por este meio, transmitir formalmente que foi preparada nesta Secretaria de Estado uma Portaria que acolhe

integralmente as vossas pretensões…”.

O que o Sindicato e os trabalhadores, os reformados e pensionistas reivindicam é que a comparticipação dos

medicamentos fosse paga diretamente pelo Estado às farmácias, evitando assim o pagamento antecipado pelos

reformados e posterior reembolso, de forma a assegurar e melhorar a acessibilidade à terapêutica.

No entanto o Governo entendeu alterar o modelo de comparticipação em função do medicamento integrar

grupo homogéneo e do seu preço de referência. O Sindicato opõe-se a esta alteração e transmitiu-nos ainda

que “o Ministério da Saúde comprometeu-se a ponderar a possibilidade de proceder à correção da Portaria,

tendo inclusive assumido o compromisso de nos transmitir a conclusão da sua ponderação até ao final do mês

de novembro. Estamos em dezembro e, apesar de uma insistência diária, o Ministério da Saúde não responde

e persiste em manter a Portaria nos termos em que a publicou, tendo já dado orientações aos médicos e

farmácias para agirem em conformidade.”

O Governo em resposta a uma questão dirigida pelo Grupo Parlamentar do PCP afirma que “a taxa de

comparticipação mantém-se a 100% para todos os medicamentos comparticipados e os utentes pensionistas

do FESSPIL voltam a beneficiar da taxa de comparticipação especial no momento de aquisição dos

medicamentos na farmácia, sem necessidade de posteriores procedimentos de reembolso”. Este princípio é

correto, mas a Portaria não corresponde exatamente a esta afirmação do Governo.

Importa relembrar que os reformados e pensionistas da indústria de lanifícios descontaram dos seus salários,

enquanto se encontravam no ativo, para terem direito à comparticipação dos medicamentos a 100%. Trata-se,

portanto, de um direito e não de um benefício, o que acarreta responsabilidades acrescidas para o Governo, no

cumprimento deste direito. Existem legítimas preocupações dos trabalhadores, reformados e pensionistas da

indústria de lanifícios quanto a eventuais intenções para retirar este direito conquistado.

O PCP está solidário com a reivindicação dos trabalhadores, reformados e pensionistas da indústria de

lanifícios e recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, no

sentido de assegurar a comparticipação a 100% de todos os medicamentos comparticipados, preferencialmente

os medicamentos genéricos, em cumprimento das normas de prescrição por denominação comum internacional,

defendida pelo PCP (repondo assim integralmente o previsto no antigo Despacho n.º 6/2011).

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, na perspetiva de

assegurar a comparticipação a 100% de todos os medicamentos comparticipados, sem prejuízo da preferência

que deve ser dada aos medicamentos genéricos.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Jorge Machado —

António Filipe — Diana Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 32

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA VERDADEIRA ESCOLA INCLUSIVA DANDO

CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO N.º 1/2014 DO CNE E ÀS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE

TRABALHO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CRIADO PELO DESPACHO N.º 706-C/2014

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, posteriormente alterado pela Declaração de Retificação n.º

10/2008, de 7 de março, e pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, representou um avanço relativamente ao quadro

normativo até aí existente, mas quase dez anos decorridos da sua aprovação, carece de melhorias e

atualizações.

O diploma definiu como objetivos da Educação Especial “a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a

preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou

profissional”.

Contudo, a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 acabou por revelar falhas e limitações, como resultado quer

da sua redação quer da forma como foi sendo possível realizar a sua apropriação no terreno. Por outro lado, o

próprio entendimento do conceito de “inclusão” tem vindo a registar avanços, sendo necessário proceder-se a

uma alteração do quadro legislativo à luz do que, entretanto, sabemos, e no melhor interesse dos alunos com

necessidades educativas especiais (NEE) e suas famílias.

Isto mesmo recomendou o Conselho Nacional de Educação (CNE), o órgão consultivo da Assembleia da

República competente para emitir pareceres e recomendações sobre questões e políticas educativas, na

Recomendação n.º 1/2014 – resultado do Projeto de Deliberação n.º 20/XII (3.ª), promovido pelo CDS-PP e pelo

PSD.

Globalmente, o CNE considera que “a atual legislação deixa desamparado um conjunto considerável de

alunos e alunas que manifestam necessidades educativas especiais e para os/as quais não é possível construir

respostas educativas ajustadas, pela limitação imposta pelo quadro legal”. Em concreto, elencou um conjunto

de considerações e recomendações, das quais se destacam:

 O risco darestrição a uma“dimensão de ‘permanência’ das necessidades educativas especiais” que

poderá significar que a ausência de resposta a alunos/as com necessidades transitórias“se converta em

dificuldades crónicas e, portanto, permanentes”;

 A existência de avaliação externa das aprendizagens tendo como referência os curricula e as metas de

aprendizagem, sem a adaptação às condições especiais de alunos que usufruíram de medidas de

educação especial, nomeadamente as adequações curriculares, “poderá pôr em causa a qualidade e a

equidade na possibilidade de obtenção de sucesso”;

 A verificação de situações de alunos com necessidades educativas especiais cujo perfil de funcionalidade

não se enquadra no Currículo Específico Individual, mas que também “não permite ter sucesso com a

aplicação das restantes medidas educativas previstas” no diploma;

 A necessidade de uma certificação pedagógica para o percurso escolar dos alunos com Currículo

Específico Individual bem como uma melhoria do processo da transição destes alunos para a vida ativa

“que parece não permitir uma plena integração social e laboral depois de concluída a escolaridade

obrigatória”;

 O desfasamento dos meios disponibilizados para concretizar a missão de real inclusão, referindo que

“este desfasamento reflete-se na clara desadequação do quadro normativo à real disponibilização de

recursos, quer em quantidade quer em qualidade, os quais são disponibilizados às escolas e demais

instituições parceiras”.

Como consequência do Projeto de Deliberação n.º 20/XII (3.ª) e da referida recomendação do CNE, CDS e

PSD assumiram, na anterior legislatura, que a avaliação do quadro normativo era não só oportuna como devia

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21 DE MARÇO DE 2017 33

envolver todo o setor e agentes que mais lidam com esta população estudantil. Foi assim criado pelo Despacho

n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro, um Grupo de Trabalho – envolvendo o Ministério da Educação e Ciência e o

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – cujas conclusões, em síntese, mencionamos:

 “Rever e atualizar o quadro normativo relativo à educação especial (Decreto-Lei n.º 3/2008; Decreto-Lei

n.º 21/2008; Portaria n.º 1102/97 e n.º 1103/97; Portaria n.º 275-A/2012; Decreto-Lei n.º 281/2009; Decreto

Regulamentar n.º 14/81).

 Harmonizar critérios de elegibilidade e conceitos (Necessidades Educativas Especiais Permanentes/

Temporárias; Apoios Especializados; Dificuldades de Aprendizagem Específica) e simplificar e flexibilizar

procedimentos.

 Reforçar os mecanismos de prevenção e de intervenção atempada perante os primeiros sinais de

dificuldade na aprendizagem (através de estruturas multidisciplinares).

 Atualizar a formação inicial, contínua e especializada dos docentes sobre necessidades educativas

especiais, dificuldades na aprendizagem, diferenciação pedagógica e tecnologias de apoio.

 Reforçar o acesso e a qualidade dos apoios de natureza habilitativa/educativa (diagnóstico e intervenção

mais atempada; intervenção precoce nos saberes fundamentais, estruturas multidisciplinares, formação

dos recursos humanos) e dos apoios de natureza reabilitativa/ terapêutica (clarificação do âmbito de ação

de cada ministério; redefinição do modelo de intervenção dos Centros de Recursos para a Inclusão).

 Necessidade de organizar os recursos e articular a intervenção das diferentes tutelas envolvidas

(Educação, Saúde, Segurança Social e Emprego).”

Já o atual Governo entendeu ser relevante e oportuno criar um novo Grupo de Trabalho, através do Despacho

n.º 7617/2016, de 8 junho, com a missão de “elaborar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei

n.º3/2008 (…), com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com

necessidades educativas especiais”. Aguarda-se a proposta legislativa subsequente.

É no sentido de contribuir para essa proposta, a partir do que já foi estudado pelo anterior governo – que é

também fruto de informação recolhida no terreno – que apresentamos um conjunto de recomendações que nos

parecem ir ao encontro das necessidades mais prementes de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008.

Urge sensibilizar as comunidades educativas para a corresponsabilização no apoio aos mais frágeis. Urge

dar uma resposta concreta aos alunos com necessidades educativas especiais e suas famílias, tão crítica quanto

reclamada.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para responder às necessidades

educativas especiais de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de

alunos com dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento

dessa aprendizagem;

2. Crie margem às escolas para a aplicação de estratégias pedagógicas contextualizadas ao aluno,

entre as “adequações curriculares individuais” (prevista no artigo 18.º), e o estabelecimento de um

currículo específico individual (previsto no artigo 21.º);

3. Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos

Individuais (PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades;

4. Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo

Específico Individual (CEI);

5. Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de

referenciação e avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI;

6. Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da Inclusão, criando ações de

formação/capacitação para: diretores de agrupamento, professores do ensino regular/especial,

assistentes operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas;

7. Distinga os apoios habilitativos dos apoios de natureza terapêutica, sendo que os primeiros devem

ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de

saúde e as IPSS com respostas sociais licenciadas para o efeito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 34

8. Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e

acompanhamento das necessidades de apoio terapêutico das crianças e jovens, sobretudo de forma

precoce.

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTUDO DE MÉTODOS ALTERNATIVOS DE

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

O direito de voto é o mais simbólico meio que qualquer cidadão tem de participação cívica e

democraticamente numa sociedade.

Nenhum cidadão pode, ou deve, sentir-se constrangido na altura do exercício do direito de voto.

À míngua de um código eleitoral, cada uma das leis eleitorais tem disposições próprias com soluções para

garantir o direito de voto aos cidadãos com deficiência, mas todas têm em comum o facto de obrigarem à

deslocação destes cidadãos às mesas de voto.

Estas regras consagram, de facto, uma exceção ao secretismo e à pessoalidade do voto que dificilmente se

pode justificar nos tempos que correm.

O eleitor afetado por doença ou deficiência física notória tem de votar acompanhado de outro eleitor por si

escolhido, em quem deposite confiança, se quiser exercer o seu dever cívico.

Acresce que se trata de um sistema que não garante igualdade entre os eleitores, precisamente pelo facto

de estes eleitores carecerem sempre, para exercer o seu direito de voto, de recorrer a um segundo eleitor, o

que também pode abrir espaço para dúvidas sobre o respeito pela sua vontade.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prossegue um conjunto de atribuições em matéria

eleitoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, designadamente, organizando e

apoiando tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local

e da União Europeia, difundindo informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais, promovendo a

participação eleitoral e a realização de estudos em matéria eleitoral.

Parece-nos, pois, o órgão mais adequado para estudar a forma de contornar as dificuldades acima referidas,

no sentido de remover os obstáculos legais à pessoalidade e secretismo do sufrágio por parte de pessoas com

deficiência.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de exercício do sufrágio por parte de

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cidadãos eleitores afetados por doença ou deficiência física notória;

2. Que fixe uma duração, para o mandato desse grupo de trabalho, que lhe permita formular conclusões e

propostas a tempo de o Governo propor uma iniciativa à Assembleia da República que possa ser

discutida e votada e eventualmente aprovada a tempo de entrar em vigor antes das eleições autárquicas

do corrente ano.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA APOIOS AO EMPREENDEDORISMO E À CRIAÇÃO

DE AUTOEMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

A política pública de apoio a pessoas com deficiência deve considerar com um especial enfoque o

empreendedorismo e o apoio ao autoemprego de diferentes maneiras.

O empreendedorismo e o autoemprego são uma das formas possíveis de proporcionar a realização pessoal

das pessoas com deficiência.

Poder ajudar e fomentar a que as pessoas com deficiência consigam por si próprias desenvolver o seu

negócio ou criarem o seu emprego não pode ser vista como uma medida de 2.ª linha nem como um objetivo a

alcançar subsidiariamente.

A título de exemplo, a Associação Salvador vem desenvolvendo, na última década, um projeto – Ação

Qualidade de Vida (AQV) – que deve ser visto por todos, em especial pelo Estado, como uma ideia a replicar.

Entre outras categorias de apoios, a AQV, visa apoiar casos distintos, de entre os quais:

a) Formação e Emprego, que visa garantir condições para que a pessoa possa melhorar o seu nível de

formação e/ou o seu desempenho profissional podendo desta forma contribuir para desempenhar um papel mais

ativo na sociedade;

b) Criação do Próprio Negócio, que visa estimular o empreendedorismo e o desempenho de um papel mais

ativo na sociedade.

Em muitos casos, apesar de ser indispensável e determinante, o apoio financeiro não chega, são necessários

apoios de outra índole.

Para uma eficaz ajuda ao empreendedorismo e autoemprego são necessários serviços de informação e

sinalização, que disponibilizem informação sobre financiamento público, de forma totalmente acessível, para

qualquer pessoa, independentemente da característica da sua deficiência, sendo importante, neste sentido,

desenhar uma plataforma pública online para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 36

Por outro lado, é necessário assegurar que os empresários com deficiência não sofrem qualquer penalização

de benefícios ao assumirem a gestão de um negócio.

As transições entre as várias situações, ou qualificações, no mercado de trabalho (emprego, desemprego,

inatividade) devem ser o mais transparente possível, oferecendo salvaguardas especiais durante a fase inicial

de arranque do negócio, quando os lucros empresariais possam ser mais limitados.

Por último entendemos que é necessário uma aposta firme na formação e consultadoria em gestão e criação

do próprio emprego, quer para as pessoas com deficiência, quer para os consultores e formadores, que deverão

receber informação e formação básica sobre deficiência e sobre a diversidade de situações que o conceito

engloba.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1. Incremente serviços de informação e sinalização, que disponibilizem informação sobre

financiamento público, de forma totalmente acessível, para qualquer pessoa, independentemente

da característica da sua deficiência, nomeadamente, crie uma plataforma pública online para o

efeito;

2. Assegure que os empresários com deficiência não sofrem qualquer penalização de benefícios

ao assumirem a gestão de um negócio, designadamente em termos de acesso ao financiamento

e a seguros;

3. Desenvolva a formação e consultadoria em gestão e criação do próprio emprego, quer para as

pessoas com deficiência, quer para os consultores e formadores, que deverão receber

informação e formação básica sobre deficiência e sobre a diversidade de situações que o

conceito engloba.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 749/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FOMENTE A CRIAÇÃO DA PLATAFORMA PORTUGUESA DE

AUTO-REPRESENTANTES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATÉ AO FINAL DO 2.º SEMESTRE DO

PRESENTE ANO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

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21 DE MARÇO DE 2017 37

O alcance do objetivo da melhoria quer da legislação, quer dos projetos, programas, ou outros mecanismos

na área da deficiência só se conseguirá em pleno se as próprias pessoas com deficiência tiverem voz ativa, e

na primeira pessoa.

Em Portugal, ao contrário do que acontece a nível europeu, não existe nenhuma Plataforma de

Autorrepresentantes.

A Plataforma Europeia de Auto Representantes (EPSA) é constituída por organizações de

Autorrepresentantes de vários países da Europa e faz parte da Inclusion Europe (Associação Europeia das

Pessoas com Deficiência Intelectual e suas Famílias).

A EPSA tem como principais objetivos:

 Informar as pessoas sobre os direitos, capacidades e necessidades das pessoas com deficiência

intelectual;

 Representar os grupos de autorrepresentação da Europa;

 Falar com os decisores políticos sobre o que é importante para os Autorrepresentantes;

Na sua principal linha de atividade está:

 Ensinar os Autorrepresentantes a falarem por si próprios.

 Organizar conferências para troca de experiências.

 Trabalhar para tornar a autorrepresentação conhecida em toda a Europa.

 Manter uma lista atualizada das organizações de Autorrepresentantes.

 Publicar linhas de orientação em tópicos do interesse dos Autorrepresentantes

A Europa de um modo geral, e Portugal de um modo muito particular, precisam de mais Autorrepresentantes

para ajudarem a melhorar a vida das pessoas com deficiência.

Neste sentido, entendemos que o Governo Português deve fomentar a criação da Plataforma Portuguesa de

Autorrepresentantes até ao final do 2.º semestre do presente ano.

Defendemos, igualmente, que a Plataforma Portuguesa de Autorrepresentantes deve ser ouvida sempre que

se pretenda alterar legislação na área da deficiência, ou sempre que se criem programas, projetos ou outros

mecanismos de apoio á pessoas com deficiência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

 Fomente a criação da Plataforma Portuguesa de Autorrepresentantes das Pessoas com

Deficiência até ao final do 2.º semestre do presente ano;

 Após estar criada, a Plataforma Portuguesa de Autorrepresentantes deve ser ouvida sempre que

se pretenda alterar legislação na área da deficiência, ou sempre que se criem programas, projetos

ou outros mecanismos de apoio á pessoas com deficiência.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 38

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 750/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O VALOR PARA ACUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO POR

DEFICIÊNCIA COM RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO SEJA INFERIOR À SOMA DO VALOR DE

REFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM A RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA

GARANTIDA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

Atualmente, com o quadro legal vigente, quem é beneficiário de uma prestação social perde esse direito

quando acede consegue entrar no mercado de trabalho através de um emprego.

Esta circunstância tem como consequência que as pessoas com deficiência (de todas as idades) prescindem

de ofertas de trabalho para não perder este direito.

É preciso compatibilizar a legislação que estabelece o direito à prestação com os novos conceitos de inclusão

das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, para permitir aos cidadãos com deficiência manter ou

ampliar direitos, sem riscos de perda de benefícios já conquistados.

Algumas famílias optam por não permitir que os descendentes trabalhem para não perder o direito à pensão,

o que provoca que todo o processo de tentativa de inclusão se comprometa porque a legislação atual não

permite e a família prefere não trocar o certo pelo incerto.

Importa desenvolver propostas de recomendação ou alteração legislativa, que resolvam esta situação e não

prejudiquem (ou pelo contrário majorem) a situação das pessoas que possam ainda ter a oportunidade de

integração pelo trabalho.

O atual Governo anunciou a criação da Prestação Social para a Inclusão. Uma das grandes novidades

anunciadas e previstas no documento colocado em apreciação pública é a possibilidade da acumulação dos

rendimentos de trabalho com a prestação social.

No CDS congratulamo-nos com este anúncio, mas entendemos que é possível e desejável ir mais longe.

O que o governo estabelece, para as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior

a 80% é o acesso à componente base (260€) por mês, os quais poderão ser cumulados com rendimentos de

trabalho até um montante de 8500€/ano.

Este montante corresponde em termos muito aproximados ao valor que resulta da Retribuição Mensal Mínima

Garantida (RMMG). Em termos práticos as pessoas com este grau de deficiência que estejam empregues só

podem receber mensalmente no máximo cerca de € 50 no âmbito da prestação social. Conclui-se, pois, que não

existe uma verdadeira acumulação da prestação com rendimentos de trabalho. Esta circunstância, desencoraja

fortemente a empregabilidade das pessoas nestas circunstâncias.

No entendimento do CDS, o teto máximo para a acumulação não deverá ser mensalmente inferior ao valor

base da prestação social somado ao valor da RMMG. No ano em curso, onde a RMMG é de 557€, o teto máximo

mensal será de 817€ e não de 607,14€. Em termos anuais tal se traduz num valor máximo de cumulação com

rendimentos de trabalho de 10918€.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

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21 DE MARÇO DE 2017 39

1. Estabeleça que o limiar máximo de acumulação da componente base da prestação social para

cidadãos com deficiência com os rendimentos profissionais não seja inferior ao valor resultante

da soma da Prestação Social para a Inclusão com o valor da Retribuição Mensal Mínima

Garantida (RMMG);

2. Sempre que existir um aumento da RMMG o limiar máximo de acumulação deve ser atualizado.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORMULE OS APOIOS ÀS EMPRESAS QUE CONTRATEM

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

Uma das principais dificuldades que as pessoas com deficiência se deparam no dia-a-dia é com a dificuldade

de ingresso e de manutenção no mercado de trabalho de forma ativa.

Atualmente a lei já prevê uma quota de emprego até 2% do total de trabalhadores nas empresas e de 5% na

Administração Pública.

Estas quotas abrangem as pessoas com deficiência (orgânica, motora, visual, auditiva, mental ou de paralisia

cerebral) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais,

a atividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, sejam superáveis através

da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.

Estas quotas aplicam-se aos concursos para integração de trabalhadores nos serviços e organismos da

administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de

lugares a preencher por pessoas com deficiência. Também se aplica aos processos de seleção de pessoal que

se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.

O CDS entende que no sector privado não se devêm impor quotas de contratação de pessoas com

deficiência, mas entendemos que se pode melhorar o panorama existente.

Hoje em dia as empresas já dispõem de um vasto leque de apoios à contratação de pessoas com deficiência.

Estes apoios vão desde majoração dos apoios monetários às entidades empregadoras que contratem

pessoas com deficiência, até à redução da contribuição para a segurança social, passando por um prémio de

mérito para entidades que tenham realizado contratos sem termo.

Contudo, alguns destes apoios não são vistos de forma integrada mas, pelo contrário, separadamente, o

que, no nosso entendimento, não faz sentido, bem como não existe uma formação e um acompanhamento ás

empresas por parte do IEFP, como será necessário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 40

Assim, entendemos que, relativamente a formação/acompanhamento, o IEFP deve ter um papel

determinante, proporcionando uma formação à medida, na própria promoção do emprego das pessoas com

deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas com deficiência como um pacote global, que integra

necessariamente informação/formação e também o acompanhamento da atividade no posto de trabalho.

Mas também na área dos concursos públicos entendemos que se pode fazer mais. Entendemos que devem

ser majoradas as empresas que empreguem pessoas com deficiência, nos concursos públicos de fornecimentos

e serviços do Estado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que reformule os apoios às empresas

que contratem pessoas com deficiência, nos seguintes termos:

1. O IEFP deve ter um papel determinante, proporcionando uma formação à medida, na própria

promoção do emprego das pessoas com deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas

com deficiência como um pacote global, que integra necessariamente informação/formação e

também o acompanhamento da atividade no posto de trabalho;

2. As empresas que empreguem pessoas com deficiência devem ser majoradas nos concursos

públicos de fornecimentos e serviços do Estado.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A ATIVIDADE DAS ENTIDADES FORMADORAS DE

CÃES DE ASSISTÊNCIA, NOMEADAMENTE DEFININDO UM QUADRO ESTÁVEL E CONTÍNUO DE

APOIO FINANCEIRO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

Os cães de assistência não só prestam um serviço específico a pessoas com deficiência, como atuam de

forma a melhorar a sua qualidade de vida e, de uma maneira geral, devolvem ao seu dono a sensação de

independência e liberdade.

Com uma formação especial estes cães podem ajudar a mitigar diversos tipos de problemas, nomeadamente

no auxílio a pessoas com mobilidade reduzida, deficiências sensoriais, mentais e orgânicas, nomeadamente:

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21 DE MARÇO DE 2017 41

 Recuperação de objetos que estão fora de alcance;

 Abrir e fechar as portas, acender e apagar as luzes, etc.;

 Ajudar as pessoas invisuais a deslocarem-se em espaços desconhecidos,

 Apoiar pessoas com dificuldades auditivas;

 Proporcionar equilíbrio e contra peso a pessoas que caminhem com dificuldades;

 Deteção de hipoglicémias e hiperglicémias;

 Auxílio durante e após episódios de epilepsia;

 Consoante a doença em que vai auxiliar o cão de assistência poderá ser treinado especificamente para

as necessidades inerentes a essa condição.

Segundo informação disponibilizada pela Associação Portuguesa de Cães de Assistência, entidade

responsável por treinar e certificar cães de assistência, o custo total por treino de um animal varia entre os cerca

de 5000€ e os cerca de 15 000€, sendo este custo totalmente pago ou por quem adquire um cão de assistência

ou pela própria associação, com recurso a donativos e financiamentos particulares.

Este facto proporciona que, muitas vezes, que necessite de adquirir um cão de assistência não o possa fazer

por questões monetárias, pois a associação, devido aos parcos recursos financeiros não consegue dar

respostas a todas as solicitações.

O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, veio, pela primeira vez, reconhecer a importância e a existência

de cães de assistência e enquadrar e regulamentar o seu uso no dia-a-dia.

Passou a ser considerado como cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar,

conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência, a qual passou a pode aceder a locais, transportes e

estabelecimentos de acesso público na sua companhia.

Apesar deste avanço legislativo, ainda existem algumas medidas importantes a serem tomadas para um

verdadeiro reconhecimento da utilidade de um cão de assistência, designadamente para as pessoas com

deficiência.

Atualmente existem em Portugal 3 entidades que treinam, formam e certificam os cães de assistência, a

Associação Portuguesa de Cães de Assistência, a Ânimas e a Associação Beira Aguieira de Apoio ao Deficiente

Visual.

A Segurança Social apenas tem celebrado com a Associação Beira Aguieira de Apoio ao Deficiente Visual

um acordo de cooperação atípico onde financia por cada dupla cego/Cão-guia formada, um montante que

representa aproximadamente 65% dos custos totais da instituição, sendo este o único acordo estabelecido para

estas entidades.

No entendimento do CDS este apoio não pode ficar apenas defino por acordos atípicos, nem pode, muito

menos, ter como destinatário apenas 1 das 3 entidades que existem atualmente no terreno.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que valorize a atividade das entidades

formadoras de cães de assistência, nomeadamente definindo um quadro estável e contínuo de apoio

financeiro.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 42

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE

SENSIBILIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DA ACESSIBILIDADE

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios do

quotidiano do que qualquer outra pessoa.

Conforme se pode ler no primeiro parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto –

Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais – “A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das

pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de

uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma

maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente

aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito”.

Com a aprovação do referido Decreto-Lei, que entrou em vigor a 8 de fevereiro de 2007, foi estabelecido o

prazo de 10 anos para se proceder à adaptação de edifícios a pessoas com deficiência.

Contudo, e terminados os 10 anos no dia 8 de fevereiro de 2017, é por demais evidente que esta adaptação

não foi totalmente efetivada, tendo mesmo ficado muito aquém do desejado e do necessário.

O próprio Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, reconhece falhas na aplicação da lei.

Conforme é citado por um órgão de comunicação social, “a assessoria de imprensa da secretária de Estado

da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes, diz que, quando tomou posse, o Governo nomeou

uma equipa para clarificar alguns conceitos da lei, “cuja aplicação prática se revela de difícil concretização”.

Também a coordenadora do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), reconhece que “Há

maior abertura mas estamos muito, muito longe daquilo que era o espírito da lei e do que deveria ter acontecido:

a adaptação dos espaços de forma mais célere, a começar pelas instituições públicas”.

Apesar deste ser um problema transversal a todo o país, existem regiões e zonas onde se nota uma maior

dificuldade de adaptação das acessibilidades em relação a outras.

Conforme é unanime, grande parte da resistência em relação a esta adaptação não se encontra na

legislação, mas sim na mentalidade e consciência de cada um que, como se sabe, é sempre o mais difícil de

mudar.

Campanhas nacionais de sensibilização sobre temáticas sensíveis podem, se forem bem realizadas e se

existir um efetivo envolvimento de todos os diretos interessados, ajudar no propósito para o qual foram

constituídas.

Neste sentido, o CDS entende que se torna necessário desenvolver uma campanha nacional de

sensibilização para o cumprimento da lei da acessibilidade, onde estejam envolvidas as associações

representativas do sector, as autarquias locais, o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, e o Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

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21 DE MARÇO DE 2017 43

a) Desenvolva, até ao final do 2.º semestre de 2017 uma campanha nacional de sensibilização, com

possibilidade de formação em áreas específicas e de maior relevância, para o cumprimento efetivo

da lei da acessibilidade, onde estejam envolvidas as associações representativas do sector, as

autarquias locais, o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP;

b) Envolva e responsabilize todos os sectores da Administração Pública, com atribuições na área da

deficiência, tendo em vista a criação de uma Politica Nacional de Promoção dos Direitos das

Pessoas com Deficiência.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 754/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA BOLSA DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA GESTUAL

PORTUGUESA POR FORMA A ASSEGURAR A ACESSIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Acessibilidade significa a possibilidade de aceder a qualquer coisa. No entanto, no caso das deficiências em

particular, significa também o acesso com normalidade. Por exemplo, os serviços da Segurança Social são

considerados acessíveis pois é possível ao cidadão surdo solicitar o atendimento em língua gestual portuguesa,

no entanto, terá que aguardar cerca de 2 ou 3 semanas até que esse atendimento lhe seja marcado, ao passo

que uma outra pessoa sem deficiência simplesmente se dirige ao balcão e é atendida. Há acessibilidade?

Formalmente sim. Há normalidade? Não, portanto a acessibilidade é limitada.

Mas também há outros tipos de serviços, por exemplo, os camarários, sendo muito poucos os municípios

que disponibilizam interpretes.

A situação ganha especial relevância quando pensamos nos serviços de saúde. Os centros de saúde e

hospitais não dispõem de intérpretes nem tão pouco são legalmente obrigados a isso.

Como é que um cidadão surdo comunica com o seu médico e lhe explica o que está a sentir? Ou leva consigo

um familiar que possa interpretar o que está a dizer, ou paga do seu bolso a um intérprete, ou vai ter muitas

dificuldades em comunicar com o médico, assistentes administrativos, enfermeiros, etc. A situação torna-se mais

grave ainda em situações de emergência médica, em que a pessoa surda não tem a possibilidade de organizar

uma ida ao hospital acompanhada de um intérprete. Recordamos que o acesso à saúde se trata de um direito

fundamental de todos os cidadãos.

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência. Mas é

discriminação enquanto existirem cidadãos a viver à margem do quotidiano. Pior, essa discriminação parte do

próprio Estado, não com o intuito de discriminar mas porque não assegura condições de igualdade para todos

como é seu dever.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, podemos ler que “A promoção da acessibilidade

constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o

exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo

decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 44

que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de

direito.”

E acrescenta: ”são, assim, devidas ao Estado ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das

pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais,

impeditivas de uma participação cívica ativa e integral, resultantes de fatores permanentes ou temporários, de

deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional.”

Também na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação

das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto) podemos ler que cabe ao Estado “a promoção

de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena

participação da pessoa com deficiência”.

No entanto, a verdade é que os referidos diplomas são de 2004 e 2006 e essas barreiras continuam a existir

ainda hoje. Passados mais de 10 anos uma pessoa surda continua a não ter acessibilidade em hospitais, centros

de saúde, serviços camarários, assembleias municipais, bibliotecas, ensino superior, e por ai adiante.

A própria Constituição da República Portuguesa, determina que é uma incumbência do Estado a promoção

do bem-estar e qualidade de vida da população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses,

veja-se a alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º, bem como a realização de “uma politica nacional de prevenção e

de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias”,

(n.º 2 do artigo 71.º).

Em suma, têm sido dados passos no sentido de melhorar as condições de vida dos cidadãos com deficiência?

Sim. São suficientes para assegurar uma vida independente? Não.

Só a inclusão nos pode conduzir a uma sociedade mais justa, com iguais oportunidades para todos, só assim

se impedindo a discriminação dos vários grupos sociais. As barreiras não são só arquitetónicas, são também

sociais, culturais e políticas.

Todos devem ter acesso às diferentes oportunidades existentes, seja à cultura, aos espaços, aos edifícios,

às comunicações, aos serviços, à economia, à participação política, em condições de igualdade e, enquanto

isso não acontecer, não podemos dizer que vivemos numa sociedade igual e justa para todos os cidadãos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Crie bolsas de intérpretes de língua gestual portuguesa, de carácter concelhio ou distrital, conforme as

necessidades, com o intuito de assegurar a acessibilidade dos serviços públicos, assim possibilitando o

atendimento presencial ou por videochamada de cidadãos surdos no horário de funcionamento dos

referidos serviços, tendo em particular atenção a necessidade destes intérpretes nas instalações

hospitalares 24 horas por dia.

2. Crie um grupo de trabalho que defina as condições de contratação destes intérpretes, bem como qual a

necessidade no número de intérpretes para garantir o serviço de tradução e interpretação LGP por

exemplo na área da saúde, fazendo uma distinção entre serviços com marcação prévia e serviços de

urgência.

3. Crie um grupo de trabalho para a regulamentação da lei n.º 89/99, de 5 de julho, auscultando a Associação

Nacional e Profissional da Interpretação – Língua Gestual (ANAPI-LG).

Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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21 DE MARÇO DE 2017 45

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 755/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE

JANEIRO, PROMOVA A ESCOLA INCLUSIVA DE FORMA ABRANGENTE

A construção da Escola Inclusiva, tal como é preconizada na Declaração de Salamanca, é um projeto em

atualização, um desafio diário e um desafio que exige uma permanente atualização dos seus instrumentos.

A publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, significou um passo importante para a introdução e

implementação do conceito de Escola Inclusiva no sistema de ensino português. Nove anos depois, os seus

valores mantêm-se atuais, desde logo no objetivo de “promoção de uma escola democrática e inclusiva,

orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens”, mas a sua implementação revelou problemas

graves que devem ser corrigidos.

Como se afirmou no Relatório Técnico de Políticas Públicas para a Educação Especial, publicado pelo

Conselho Nacional de Educação, “(…) a atual legislação deixa desamparado um conjunto considerável de

alunos e alunas que manifestam necessidades educativas especiais e para os/as quais não é possível construir

respostas educativas ajustadas, pela limitação imposta pelo quadro legal.”

A revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008 tornou-se, por isso, um imperativo no caminho da construção da Escola

Inclusiva cuja necessidade tem vindo a ser consensualizada tanto na comunidade escolar como entre os

decisores políticos.

Em 2015, a Assembleia da República discutiu e aprovou um conjunto de projetos sobre esta matéria, entre

os quais uma recomendação do Bloco de Esquerda ao anterior Governo para que aplicasse “as recomendações

do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da Educação Especial”.

No mesmo sentido, o atual governo determinou, com a publicação do Despacho n.º 7617/2016, de 8 de

junho, “a criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração

ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo

enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à

implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas

especiais”.

As expetativas em relação aos resultados deste grupo de trabalho são alargadas. O Bloco de Esquerda está

consciente de que os instrumentos de promoção da Escola Inclusiva são complexos e não terminam com a

revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, pois nunca haverá Escola Inclusiva sem efetiva diferenciação pedagógica,

sem currículos inclusivos e sem que os métodos de avaliação sejam, também eles, inclusivos.

Temos um longo caminho a percorrer e é preciso apertar o passo. O Bloco de Esquerda saúda a iniciativa

do Governo de criação de um Grupo de Trabalho neste âmbito e pretende contribuir de forma empenhada neste

debate. É nesse sentido que apresentamos um conjunto de recomendações sobre os aspetos que consideramos

mais importantes e mais urgentes na revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. No âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, defina medidas educativas temporárias que permitam

responder às necessidades educativas especiais de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do

desenvolvimento de aprendizagens;

2. Encontre as respostas adequadas para os/as alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas

que comprovadamente impeçam a qualidade e desenvolvimento das suas aprendizagens;

3. Estabeleça o enquadramento legislativo adequado para a adaptação do currículo às necessidades

educativas dos/as alunos/as, mais flexível e abrangente do que a atual medida “adequações curriculares

individuais” (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico

individual (previsto no artigo 21.º);

4. Seja acautelada a situação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em momentos

de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no

programa educativo individual (PEI);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 46

5. Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com programa

educativo individual (PEI) e currículo específico individual (CEI);

6. Reajuste o processo de referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais para critérios

pedagógicos;

7. Proceda ao reforço do número e variedade dos técnicos necessários à qualificação da intervenção

educativa em todos os agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas, em especial de psicólogos

(educacionais e clínicos), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, intérpretes de Língua Gestual Portuguesa

e outros que se venham a revelar necessários;

8. Priorize, nos planos de formação dos Centros de Formação de Associações de Escolas ou de outros

centros de formação, as ações que habilitem, promovam ou estudem a inclusão dos alunos, de acordo com os

princípios da Declaração de Salamanca.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XIII (2.ª) (*)

PROPÕE A UNIVERSALIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE

IDADE

A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na

lei-quadro da educação pré-escolar, como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao

longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita

cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena

inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artigo 2.º - Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro). A

referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento

pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens.

Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos,

proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção

do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico,

para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender,

cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o

sucesso escolar.

A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso

educativo para todas as crianças.

Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular

nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de

sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos

de idade.

Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de

famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas

dessas famílias.

Página 47

21 DE MARÇO DE 2017 47

Com efeito, o recurso a estas entidades privadas, o apoio direto e a contratualização de Instituições

Particulares de Solidariedade Social, atualmente responsáveis pela grande maioria dos equipamentos

existentes, decorre de opções erradas de sucessivos governos que alargaram a rede privada e não asseguraram

um sistema de ensino pré-escolar público de qualidade, como está plasmado na Constituição da República

Portuguesa, no número 5, do artigo 73.º, “O Estado promove a democratização da educação e as demais

condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a

igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento

da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade

para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” incumbindo ao Estado a criação de”

um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar”.

Já a Lei de Bases do Sistema Educativo, nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, refere que “A educação pré-escolar

destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade de ingresso no ensino básico”, tal como

“incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de pré-escolar”.

O PCP reconhece o papel determinante do alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar para o

combate ao insucesso escolar e para a melhoria das aprendizagens dos alunos e defende o investimento na

sua ampliação e qualidade, planeada de acordo com as necessidades de cada região em articulação com as

autarquias, para garantir o superior interesse das crianças e a efetivação de parte dos seus direitos

fundamentais.

De acrescentar ainda que com a aprovação da Lei n.º 65/2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85/2009, de

27 de agosto, passou a prever-se o acesso a todas as crianças à educação pré-escolar a partir dos 4 anos de

idade, todavia esta Lei não tem sido cumprida, não sendo deste modo garantida a universalização da educação

pré-escolar a estas crianças. Urge tomar medidas para que se respeita a lei.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto,

garantindo a universalização da educação pré-escolar para todas as crianças com 4 e 5 anos;

2. Implemente a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade até

ao fim da legislatura;

3. Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação Pré-Escolar, no sentido

do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população;

4. Proceda ao estudo da rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a que sejam tomadas

as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção;

5. Proceda à elaboração de um Programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos

de educação pré-escolar e respetivo financiamento, com o envolvimento dos Municípios, tendo em conta

a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Paula Santos — João

Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias.

(*) Retirada a iniciativa em 2017-03-20.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO À PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL, O COMBATE À

ESPECULAÇÃO DA GRANDE DISTRIBUIÇÃO E A CONCERTAÇÃO DE POSIÇÕES PARA REPOSIÇÃO

DE UM REGIME DE REGULAÇÃO

A produção leiteira é um dos setores em que Portugal tem capacidade de autossuficiência e de produção em

condições de grande qualidade. Este setor atravessa hoje uma crise de enorme gravidade provocada por todo

o processo de integração na União Europeia, pela Politica Agrícola Comum, nomeadamente pelo fim de um

regime de regulação da produção – as quotas leiteiras.

O número de explorações que já ultrapassou as 60 000, não ultrapassará hoje as seis mil. Isto aconteceu

através de um processo de eliminação de explorações e de concentração da produção.

No seu projeto de Resolução n.º 478/XIII (2.ª), o PCP voltava a lembrar que “sempre avisou [que] não há

modernização nem organização que resistam a políticas, como é o caso da Política Agrícola Comum, que não

respeitem a soberania nacional e o direito dos países a produzir e que promovam um acesso desigual aos apoios

à produção.”

O problema de maior gravidade que os produtores de leite enfrentam prende-se com a rentabilidade das

explorações, impossível de alcançar com preços ao produtor a 27 cêntimos por quilograma, quando produzir

esse leite custa acima dos 31 cêntimos.

Outro contributo para adensar o problema é dado pela grande distribuição que esmaga preços através da

utilização de importações e de marcas próprias. O leite é muitas vezes utilizado para “isco” para atrair

consumidores. Neste contexto os produtores de leite acabam por ser vítimas das “guerras” entre distribuidores

pela atração de clientes.

Nesta situação torna-se necessária uma ação imediata para salvar da extinção um setor dos mais

organizados e modernizados, não só do país, como da Europa, e com capacidade de autossuficiência. É também

fundamental intervir junto da distribuição para garantir que esta não esmague a produção nacional. É depois

também necessário que os Estados que mais sentem os problemas trazidos pelo fim das quotas leiteiras se

unam numa estratégia comum com o objetivo de repor um sistema de regulação da produção.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP intervém e apresenta o conjunto de propostas que a seguir

se inscrevem.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Atribua uma ajuda extraordinária, no âmbito das ajudas “de minimis” das regras Europeias, ou outras

disponíveis, de modo a fazer face às dificuldades dos produtores de leite;

2. Intensifique ações de fiscalização e atuação junto das cadeias de distribuição alimentar como medida

para inibir a sua atividade especulativa e o esmagamento do preço do leite;

3. Desenvolva diligências junto de outros Estados no sentido de criar condições para a discussão e

iniciativa política no sentido da reposição de um regime de regulação da produção e comercialização de

leite.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Página 49

21 DE MARÇO DE 2017 49

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Jorge Machado — Carla Cruz — Diana Ferreira —

Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Rita Rato — Miguel Tiago

— Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 758/XIII (2.ª)

ALARGAMENTO DO ATENDIMENTO DOS BALCÕES DA INCLUSÃO E RECONHECIMENTO DE

TODOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, MELHORANDO AS

CONDIÇÕES DE ACESSO AOS MESMOS

De acordo com a legislação em vigor, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (documento que atesta

a deficiência/incapacidade, identificando o respetivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade

permanente) é um documento que serve para aceder a um conjunto de benefícios ou apoios previstos em Lei,

nomeadamente para as pessoas com deficiência e/ou incapacidade igual ou superior a 60%.

Este documento, que é obtido após avaliação feita por uma Junta Médica que avalia e determina o grau de

incapacidade, é de primordial importância para garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício de um

conjunto de direitos, sendo evidente a importância deste documento para estas pessoas. No entanto muitas

pessoas com deficiência e incapacidade não possuem este certificado, dado que este não é gratuito e os custos

que lhes estão associados limitam sobremaneira o acesso das pessoas com deficiência e incapacidade ao

documento que lhes permite certificar e comprovar essa mesma incapacidade.

A este facto acresce ainda a realidade de grupos específicos, como os Deficientes das Forças Armadas ou

os Sinistrados do Trabalho, que dispõem de outros documentos que comprovam a sua deficiência/incapacidade,

mas que, em muitos casos, não são reconhecidos como documentos válidos – como, por exemplo nos Balcões

da Inclusão. Se um sinistrado do trabalho se dirigir a um Balcão da Inclusão para ser atendido, mesmo tendo a

certidão passada pelo Tribunal atestando o seu grau de incapacidade, caso não tenha também o Atestado

Multiuso não será atendido, já que a posse deste documento é requisito obrigatório para aceder a este (e a

outros) serviços públicos.

Importa ainda salientar que as pessoas com deficiência são dos grupos sociais mais atingidos pelo

desemprego, pela pobreza e pela exclusão, o que significa, na maioria dos casos, grandes dificuldades para

requerer e pagar o valor referente ao Atestado Multiuso.

O PCP entende que, existindo um documento já emitido por uma entidade pública idónea (como é o caso

dos Tribunais ou dos Serviços Médicos das Forças Armadas), comprovando o grau de deficiência/incapacidade

da pessoa, este documento deve ser aceite em todos os serviços públicos, bem como deve ser reconhecido

para o acesso a todos os benefícios e apoios previstos para as pessoas com deficiência ou incapacidade,

garantindo-lhes o pleno exercício dos seus direitos.

Nos casos em que não existem estes documentos específicos e em que a incapacidade/deficiência é

comprovada pelo Atestado Multiuso, defendemos que as condições de acesso ao mesmo devem ser

melhoradas. Valorizamos o passo dado na diminuição do valor do Atestado Multiuso dado pela Lei do Orçamento

do Estado para 2017, mas entendemos que devem ser tomadas medidas para que as condições económicas

das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à obtenção de um documento tão

importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.

De facto, os valores que ainda se praticam continuam a ser demasiado elevados: atestado multiuso de

incapacidade em junta médica – 25€; atestado em junta médica de recurso – 50€; renovação do atestado médico

de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade e renovação do

atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em

junta médica de recurso – 5€.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Dê conhecimento à Assembleia da República das conclusões e funcionamento do grupo de trabalho

constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017, com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal

em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência;

2. Faça o levantamento do conjunto de documentos específicos que comprovam a deficiência/incapacidade;

3. Considere, emitindo diploma legal para o efeito, que o conjunto desses documentos é válido para o

atendimento nos Balcões da Inclusão, bem como para o acesso aos restantes serviços públicos e aos

apoios e benefícios previstos para as pessoas com deficiência e incapacidade;

4. Tome medidas para implementar a gratuitidade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Ramos — Jorge

Machado — Carla Cruz — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XIII (2.ª)

VALORIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

As pessoas com deficiência são um dos grupos sociais que mais sofre as violentas consequências do

desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os grupos sociais mais atingidos pela pobreza e

pela exclusão social.

Uma significativa parte dos cidadãos com deficiência em Portugal não estão empregados nem se encontram

inscritos nos centros de emprego. Há milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, ao fim de

muitos anos à espera de uma integração no mundo do trabalho que nunca chega, acabam por desistir da

inscrição nos centros de emprego. Muitas outras pessoas com deficiência, que recebem a pensão social de

invalidez, preferem mantê-la a arriscar um emprego precário que, se perderem, os deixará sem qualquer tipo de

rendimento. Há ainda as pessoas com deficiência que, estando inscritas em ações de formação, não contam

para as estatísticas de desemprego, embora isso não signifique que têm emprego ou que consigam vir arranjar

um emprego no futuro.

Se para as pessoas com deficiência se reveste de especial dificuldade encontrar um emprego com direitos

que garanta a sua independência e autonomia, há outros fatores que influenciam negativamente a possibilidade

de integração no mundo laboral – como o desinvestimento na Escola Pública que contribuiu para a discriminação

das crianças com necessidades especiais; além disso, a formação profissional para as pessoas com deficiência

circunscreve-se, na maior parte dos casos, a ações que são consideradas “adequadas” para as pessoas com

deficiência, facto que limita sobremaneira os objetivos que devem presidir à formação profissional: a aquisição

de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa.

Entendemos, por isso, que importa garantir o acesso das pessoas com deficiência a todo o tipo e a todos os

níveis das ações de formação profissional disponíveis, sendo este um relevante princípio que lhes poderá

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21 DE MARÇO DE 2017 51

garantir a igualdade de direitos e de oportunidades.

Reconhecemos também o papel das instituições e entidades que, de forma direta ou indireta, se encontram

ligadas à formação profissional das pessoas com deficiência, pelo que, entendemos que o serviço que prestam

nesta área deve ser valorizado, devendo ser tomadas medidas para impedir os atrasos (que têm sido

recorrentes) de financiamento a estas entidades e instituições. Esta situação que não está desligada do facto

de as mesmas serem financiadas por fundos comunitários, criando uma instabilidade no seu funcionamento que

pode, em muitos casos, colocar em causa o serviço que prestam.

No Artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, subscrita e ratificada pelo

Estado Português, encontra-se plasmado o Direito à Educação, prevendo que “Com vista ao exercício deste

direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema

de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida.”

O 27.º Artigo desta mesma Convenção, referente ao Trabalho e Emprego, determina também que, na

salvaguarda e promoção do exercício do direito ao trabalho, “incluindo para aqueles que adquirem uma

deficiência durante o curso do emprego”, os Estados Partes tomam medidas para garantir que, entre outros, se

cumpre o direito de “Permitir o acesso efetivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação

técnica e vocacional, serviços de colocação e formação contínua.”

Os instrumentos jurídicos internacionais subscritos e ratificados pelo estado Português, bem como a

Constituição da República Portuguesa vinculam o Estado a práticas de integração e inclusão das pessoas com

deficiência.

Sem prejuízo da necessidade de medidas estruturais que garantam, na realidade de todos os dias, o direito

ao emprego das pessoas com deficiência, entendemos que a formação profissional das pessoas com deficiência

é um importante contributo para a promoção da sua inclusão, em melhores condições, no mundo laboral, o

Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Avalie, em conjunto com as instituições e entidades envolvidas na formação profissional para pessoas

com deficiência, bem como com as organizações representativas das pessoas com deficiência, aqueles

que têm sido os programas de formação para este grupo social, nos últimos 10 anos, e em que medida

os mesmos corresponderam e correspondem às necessidades destas pessoas e contribuem para uma

melhor inserção no mundo laboral;

2. Tome as necessárias medidas para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência

corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a inclusão na vida ativa

e vai ao encontro das necessidades manifestadas na avaliação efetuada, elaborando um amplo e

diversificado plano nacional de formação profissional;

3. Tome as medidas necessárias para garantir que não existem atrasos na transferência das verbas para

as instituições e entidades que asseguram a formação profissional às pessoas com deficiência;

4. Tome as medidas necessárias para que a região de Lisboa e Vale do Tejo não seja penalizada na

atribuição de verbas para a formação profissional das pessoas com deficiência, garantindo que os

percursos formativos são reconhecidos dentro das mesmas regras de financiamento do POISE;

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Carla

Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 52

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 760/XIII (2.ª)

REFORÇO DAS RESPOSTAS DO SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE

A intervenção precoce tem como objetivo apoiar e intervir junto das crianças entre os 0 e os 6 anos de idade

que apresentam problemas no seu desenvolvimento ou que vivem em situações de risco.

Os primeiros passos da intervenção precoce foram dados nos anos 60, mas foi nos anos 80, e principalmente

nos finais dos anos 90, que se evoluiu, quer no alargamento das equipas de intervenção precoce, quer na

metodologia da intervenção.

Em 2009, foi criado o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), com o objetivo de

“garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio

integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da

educação, da saúde e da ação social”, estando as responsabilidades repartidas pelo Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, Ministério da Educação e Ministério da Saúde, com cada um dos Ministérios

a assumir obrigações específicas.

Parte integrante do SNIPI, as Equipas Locais de Intervenção (ELI) desempenham funções de proximidade à

criança e à família, sendo um elemento fundamental para a garantia dos necessários apoios e

acompanhamentos, atuando no seio familiar com o objetivo de promover o bem-estar da criança e intervir no

sentido de garantir o seu melhor desenvolvimento.

As ELI são constituídas por equipas multidisciplinares, com base em parcerias institucionais, contanto com

Educadores de Infância de Intervenção Precoce, Enfermeiros, Médicos (de família ou pediatras), Assistentes

Sociais, Psicólogos, Terapeutas, entre outros profissionais.

As funções das Equipas Locais de intervenção passam por:

 Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o Serviço Nacional da Intervenção

Precoce na Infância;

 Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente elegíveis, requeiram

avaliação periódica, devido à natureza dos seus fatores de risco e probabilidade de evolução;

 Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;

 Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico da situação;

 Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção, dinamizando redes

formais e informais de apoio social;

 Articular, sempre que se justifique, com as comissões de proteção de crianças e jovens, com os núcleos

da saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com atividade na área da proteção infantil;

 Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou

contextos educativos;

 Articular com os docentes das creches e jardins-de-infância em que se encontrem colocadas as crianças

integradas em Intervenção Precoce na Infância.

De acordo com dados recolhidos no site da Direção-Geral de Saúde, existirão, aproximadamente, 160

Equipas de Intervenção Local para os 308 municípios do continente.

A realidade vivida pelas crianças que estão enquadradas neste sistema e pelas suas famílias, em muitos

casos, é uma realidade de grande insuficiência no acompanhamento e na resposta a necessidades específicas.

Esta insuficiência e mesmo ausência de respostas tem sido colocada com preocupação pelo PCP, já que

reconhecemos a importância, para as crianças com deficiência ou em situações de risco, da intervenção que as

ELI possam fazer, tanto no âmbito da prevenção, como no acompanhamento, apoio e reabilitação.

Os parcos meios humanos existentes nestas equipas, o conjunto alargado de solicitações nestas áreas e o

agravamento das condições de vida das famílias, são fatores que contribuem para que não haja atualmente uma

resposta adequada às necessidades, com consequências graves e preocupantes para as crianças e para o seu

desenvolvimento.

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21 DE MARÇO DE 2017 53

Entendendo que importa garantir às Equipas Locais de intervenção, os meios humanos, técnicos e materiais

para o desempenho das suas funções, bem como assegurar a continuidade no acompanhamento e apoio às

crianças após os 6 anos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao levantamento do número exato de Equipas Locais de Intervenção em funcionamento,

identificando o número e o tipo de profissionais existentes em cada uma, os concelhos aos quais dá

resposta e o número de crianças e famílias que acompanha;

2. Reúna a informação, a nível nacional, dos pedidos existentes de intervenção precoce na infância que não

tiveram resposta nos últimos 12 meses;

3. Faça um levantamento das carências materiais e de funcionamento de cada uma das Equipas Locais de

Intervenção em funcionamento;

4. Tome as medidas necessárias, designadamente a contratação de profissionais, para colmatar as

carências identificadas nas Equipas Locais de Intervenção, de acordo com o levantamento efetuado e

garanta a articulação adequada das entidades envolvidas;

5. Tome as medidas necessárias para garantir os meios técnicos e materiais para que as Equipas Locais de

Intervenção cumpram as suas funções;

6. Concretize um Plano de Transição que garanta o acompanhamento e apoio das crianças com mais de 6

anos e das suas famílias, que estavam enquadradas no Sistema Nacional de Intervenção Precoce na

Infância.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — João

Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá — Francisco Lopes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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