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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 88

– Em defesa dos Recurso Genéticos Animais e, em particular, das raças autóctones nacionais, o governo

diligencie no sentido da dinamização dos trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento

da execução do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais.

Assembleia da República, 21 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO EUROPEU RELATIVO ÀS PESSOAS QUE INTERVENHAM EM PROCESSOS

PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, ABERTO A ASSINATURA EM

ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 43/XIII

(2.ª) que pretende “aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 11 de janeiro de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que o Acordo

Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, constitui um importante avanço em matéria da

proteção internacional dos direitos humanos, tendo a República Portuguesa procedido à respetiva assinatura

em 29 de abril de 1997.

Reforça ainda o Governo que este Acordo pressupõe que as pessoas que participam em processos

instaurados ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (agentes, consultores, advogados,

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