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23 DE MARÇO DE 2017 3

“Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2- …………………………………………………………………………..……….…..….…..….…..

3- ……………………………………………………………………………….….…..….…..……....

4- ………………………………………………………………………………….…...…..….…..…..

Artigo 10.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….…..….…..….….……..

2- ………………………………………………………………………………….…..….…..…….. :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3- É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta,

das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e

participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..…

2- …………………………………………………………………………………………………..…

3- Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho

de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da

Assembleia da República.

4- Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na

comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das

regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5- A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da

República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos

designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

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