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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 6

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º.

4- ……………………………………………………………………………………………….……..

5- Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os

trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços

relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da

prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6- ………………………………………………………………………………………………….…..

7- ……………………………………………………………………………………………….……..

8- ………………………………………………………………………………………………….…..

9- ……………………………………………………………………………………………………...

Artigo 48.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………..… :

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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