O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83 8

3- No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório

públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1- Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem

de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei

para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.

2- Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de

entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação do prestador fornecer refeições vegetarianas, a

respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução

do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos

procedimentos e contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REATIVAÇÃO DO PROJETO DO SISTEMA DE MOBILIDADE DO

MONDEGO E A SUA INCLUSÃO NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie as condições necessárias para o reinício dos trabalhos do sistema de mobilidade integrado Coimbra-

Lousã, no mais curto espaço de tempo, com prioridade absoluta ao eixo Coimbra / Miranda do Corvo / Lousã /

Serpins.

2- Constitua, com as câmaras municipais envolvidas, uma autoridade intermunicipal de transportes que fique

responsável pela gestão integrada deste investimento, quer no que respeita à contratualização dos vários

trabalhos e gestão financeira do projeto, quer no que se refere à avaliação e gestão de impactes do ponto de

vista das suas implicações urbanísticas e de ordenamento territorial.

3- Determine uma nova calendarização para as obras do sistema de mobilidade integrado Coimbra-Lousã,

tendo como base uma reformulação da proposta, assente em três fases distintas:

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 10 limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade r
Pág.Página 10