O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 2017 9

- 1.ª Fase - De Serpins (Lousã) até ao Alto de São João (Coimbra), a concluir até final 2018;

- 2.ª Fase - Do Alto de São João até à estação de Coimbra-A, a concluir até final de 2019;

- 3.ª Fase - Linha do Hospital, a concluir até final de 2020.

4- Garanta o serviço rodoviário alternativo, melhorando significativamente as condições atualmente

existentes, nomeadamente em termos de regularidade e de horários disponíveis, até à reposição do transporte

ferroviário.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DO RAMAL DA

LOUSÃ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo o início urgente das obras de reposição, modernização e eletrificação da linha ferroviária do Ramal da

Lousã, a concretizar em 2017.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ESTACIONAMENTO RESERVADO A PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento

reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.

2- Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com

deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando

sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares,

estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou

mobilidade reduzida.

3- Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas

(como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados

lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das

pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de

dezembro, que “aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com

deficiência condicionadas na sua mobilidade”.

4- Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os

comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 10 limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade r
Pág.Página 10