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24 DE MARÇO DE 2017 11

Artigo 17.º

Contraordenações

1 – As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1.000,00 EUR e

3.740,98 EUR:

a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, sem

autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;

b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento executadas fora do prazo

fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com quaisquer espécies

florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados;

d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem prévia execução do

projeto de compensação;

e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 15.º;

f) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo

6.º;

g) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP;

h) A falta de comunicação da conclusão da execução das ações de arborização, de rearborização ou de

adensamento, conforme disposto no n.º 7 do artigo 11.º;

i) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou pelo

promotor, no caso da ficha de projeto simplificado, relativamente à observância das normas legais e técnicas

aplicáveis técnicas aplicáveis.

2 – Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos

seus montantes.

3 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos

dos montantes das coimas.

4 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

5 – Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º.

6 – A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem prévia execução do

projeto de compensação.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode,

cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e

projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contada da decisão condenatória definitiva.

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