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24 DE MARÇO DE 2017 5

jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015,

de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações florestais:

a) Para fins exclusivamente agrícolas;

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,

nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno

tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou

espécies florestais iguais ou diferentes;

d) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo

florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou

parcialmente a espécie ou espécies existentes;

e) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática

diferenciada por evolução geoclimática;

f) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir por

rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;

g) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito

na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e

não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio

florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,

o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes

condições.

Artigo 4.º

Das ações florestais

1 – As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies endógenas,

podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro.

2 – Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:

a) Não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como invasoras, mencionadas

no anexo I com a indicação (I);

b) Todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas com risco ecológico

conhecido;

c) Ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata (mimosas), acacia

melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características semelhantes.

3 – Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem ser observados os

seguintes critérios de ordenamento: