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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 62

a) […];

b) […];e

c) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 7.º

(…)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10

de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de

identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido,

o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 – […].»

Palácio de São Bento, 6 de março de 2017.

Os Deputados do PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º,

52.º, 55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

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