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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 66

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade

judicialmente declarada.

6 - […].

7 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação

de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.

2 - As situações de redução e de isenção de taxas e de gratuitidade previstas no número anterior são

igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é

produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,

enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - […].

5 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO U
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