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24 DE MARÇO DE 2017 69

Artigo 5.º

[…]

Artigo 2.º

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é

permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único

endereço de correio eletrónico.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;

b) Solicitar, por via eletrónica, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do

seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados

membros da União Europeia;

c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,

mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de

cidadão;

d) [anterior alínea b)].

7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território

nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d)

do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.

8 - […].

9 - […].

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam

apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode

ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de

autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo

responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.

11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo

celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização

administrativa.

12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º

10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do

artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 - [anterior n.º 12].

15 - [anterior n.º 13].

16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,

IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 6.º

[…]

Artigo 3.º-A

[…]

1- O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto

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