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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 8

3 – O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR correspondentes, em prazo

não superior a 8 dias após a entrega ICNF, IP.

4 – No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão comunicar as suas

apreciações do projeto ao ICNF, IP, que as deverá ter em conta para ponderação.

5 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

Artigo 9.º

Projetos simplificados de ação florestal

São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 8º, os

promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou adensamento com recurso a espécies

florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, IP, que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização, de rearborização ou de

adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as

disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e

adensamento, designadamente, as enumeradas no n.º 5 do artigo 4.º.

2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere a

presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 15.º.

4 – As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do

ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 11.º

Dever de cooperação e de decisão do ICNF, IP

1 – O ICNF, IP, no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da ação florestal e o

técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que avalia da sua conformidade com a

legislação aplicável.

2 – Caso o ICNF, IP, careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por decisão fundamentada

tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por período até 90 dias.

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