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24 DE MARÇO DE 2017 9

3 – Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, IP, deve informar o promotor e o

técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção devida no prazo que for concedido

pelo ICNF, IP, não inferior a 30 dias.

4 – Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, IP, nos termos do n.º 1, do termo da

prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, IP, nos termos do n.º 2, ou da apresentação de correção nos termos do

n.º 3, o promotor e o técnico são informados pelo ICNF, IP, da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.

5 – Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR

correspondentes.

6 – A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois anos, contados a

partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que decorre da aprovação do projeto.

7 – Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações de arborização, rearborização

ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

Artigo 12.º

Recolha e Gestão da informação

1 – Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP, em cujo site estão disponíveis gratuitamente.

2 – O ICNF, IP, é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que assegura, nomeadamente:

a) A receção dos projetos de ação florestal;

b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de ação florestal;

c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de pareceres no

âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento florestal, e de defesa da floresta contra

incêndios.

3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

5 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 13.º

Dispensa de apresentação de projeto

São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento inseridas em

projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 14.º

Reconstituição da situação

1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização, rearborização ou adensamento com

espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:

a) Não autorizadas;

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