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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 11.º

Associação criminosa

1- Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

1 a 5 anos.

2- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 12.º

Agravação

1- As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2- Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por

agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao

caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5- Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

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