O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 2017 17

Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1- Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o

oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2- No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se

o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações

ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas

e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da

lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados

da competição.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.

_________

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18 DECRETO N.º 71/XIII ALARGA A OBRIGATORIEDAD
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE MARÇO DE 2017 19 l) ……………………………………………………………………………………………………………….….…...;
Pág.Página 19