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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18

DECRETO N.º 71/XIII

ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO

DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL, PROCEDENDO

À QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃOAO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas

dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5

de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de

26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007,

de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008,

de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei

n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015,

de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro e

20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 66.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………….………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………….……..…..…;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

d) .………………………………………………………………….…………………………………….……..…….;

e) ………………………………………………………………………………………………………….…………..;

f) ……………………………………………………………………………………………………………….……...

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários

efetivos;

h) .……………………………………………………………………………………………………………………..;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

j) ………………………………………………………………………………………………………………..….....;

k)…………………………………………………………………………………………………………….…….…...;

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28 DE MARÇO DE 2017 19 l) ……………………………………………………………………………………………………………….….…...;
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