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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 20

de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001,

de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de

janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de

março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º

19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011,

de 7 de março, 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

1- A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente

lei.

2- Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada

em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo

no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1- Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os

seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………...…………………………………………………………………”

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28 DE MARÇO DE 2017 19 l) ……………………………………………………………………………………………………………….….…...;
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