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28 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 5.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 272.º

Conteúdo obrigatório do contrato

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…...…;

b) …………………………………………………………………………………………………..………………..…;

c) ………………………………………………………………………………………………………..…………...…;

d) A natureza nominativa das ações;

e) …………………………………………………………………………………………………………..………..….;

f) …………………………………………………………………………………………………………..………...…;

g) …………………………………………………………………………………………………………..………....…

Artigo 299.º

Ações nominativas

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

Cupões

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º

e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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