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28 DE MARÇO DE 2017 5

“Artigo 7.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………...…:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Os secretários de justiça e administradores judiciários;

c) ………………………………………………………………………………………………………….…..……….;

d) ……………………………………………………………….………………………………………….…...………

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[…]

1- As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição

no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as

listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.

2- No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da

distribuição dos processos eleitorais, a qual deve ser efetuada no âmbito da espécie 10.ª a que alude o

artigo 212.º do Código de Processo Civil.

3- As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo município,

que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao

juiz competente nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1- Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à

porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e,

sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre sediado no

município, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica

com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso

em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao

da eleição.

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