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Terça-feira, 28 de março de 2017 II Série-A — Número 85

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 68 a 72/XIII): e prática das apostas desportivas à cota de base territorial.

N.º 68/XIII — Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de N.º 71/XIII — Alarga a obrigatoriedade de registo dos

14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários

das autarquias locais). efetivos das entidades que participem no seu capital,

N.º 69/XIII — Sétima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime

14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

das autarquias locais). N.º 72/XIII — Proíbe a emissão de valores mobiliários ao

N.º 70/XIII — Segunda alteração ao regime de portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código

afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

seu resultado na atividade desportiva e primeira alteração aos 262/86, de 2 de setembro.

regimes jurídicos dos jogos e apostas online e da exploração

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DECRETO N.º 68/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica e clarifica as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e

alarga o âmbito de aplicação da Lei da Paridade, alterando a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (lei

da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as

autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos).

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:

“Artigo 19.º

[…]

1- As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2- Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes:

a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com

menos de 1000 eleitores; ou

b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3- ……………………………………………………………………………………………………………….………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

6- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 21.º

[…]

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários

estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro

proponente ou pelo mandatário da candidatura.

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Artigo 23.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos

e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o

arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com

existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição

nacional ou local;

b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica

ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal

ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

7- ………………………………………………………………………………………………………………………..

8- ………………………………………………………………………………………………………………………..

9- ………………………………………………………………………………………………………………………..

10- …………………………………………………………………………………………………………………….

11- …………………………………………………………………………………………………………………….

12- As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo

símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for

atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.

13- O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de

cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.

Artigo 26.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de

candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem,

não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.

5- As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração

de propositura.

Artigo 36.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito

pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao

juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2- O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

DECRETO N.º 69/XIII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à adaptação da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de

novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-

A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º /2017 [Decreto n.º 68/XIII (PJL(s) n.os 308/XIII, 318/XIII e

328/XIII)], à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada

pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no

correspondente processo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 20.º, 25.º, 30.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 78.º, 91.º, 93.º, 94.º, 138.º, 142.º e 231.º da Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de

agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela

Lei Orgânica n.º /2017 [Decreto n.º 68/XIII (PJL(s) n.os 308/XIII, 318/XIII e 328/XIII)], passam a ter a seguinte

redação:

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“Artigo 7.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………...…:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Os secretários de justiça e administradores judiciários;

c) ………………………………………………………………………………………………………….…..……….;

d) ……………………………………………………………….………………………………………….…...………

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 20.º

[…]

1- As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição

no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as

listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.

2- No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da

distribuição dos processos eleitorais, a qual deve ser efetuada no âmbito da espécie 10.ª a que alude o

artigo 212.º do Código de Processo Civil.

3- As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo município,

que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao

juiz competente nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1- Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à

porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e,

sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre sediado no

município, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem

como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica

com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso

em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao

da eleição.

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Artigo 57.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de

competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por

juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões

relativas ao exercício do direito de antena.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 58.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no

respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa

distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e

comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.

4- Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas

as candidaturas que a elas tenham direito.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 60.º

[…]

1- A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com

jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a

solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem

necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4- O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no

caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para

cumprimento imediato.

Artigo 70.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no

respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que o recurso

é apresentado perante o respetivo juiz.

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide

em plenário em igual prazo.

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

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Artigo 78.º

[…]

1- Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a

designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo

quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante

o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 91.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das

candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional

e no tribunal de primeira instância respetivo.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 93.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras

municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando

o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são

remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 94.º

[…]

1- As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte

e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo

quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante

o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido

em relação a uma impressão a nível local.

2- Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal

Constitucional, que decide em igual prazo.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

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Artigo 138.º

[…]

1- Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do

juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja

abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 142.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….

a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no

município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais

daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca

a que respeite o município;

b) ………………………………………………………………………………………………………………...……;

c) ………………………………………………………………………………………………………….….……….;

d) ………………………………………………………………………………………………………….…………..;

e) ………………………………………………………………………………………………………….……………

Artigo 231.º

[…]

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de

qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os

4 e 5 do artigo 139.º.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 70/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS

SUSCETÍVEIS DE AFETAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORREÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU

RESULTADO NA ATIVIDADE DESPORTIVA E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DOS

JOGOS E APOSTAS ONLINE E DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA DAS APOSTAS DESPORTIVAS À COTA

DE BASE TERRITORIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo

regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção

da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, à primeira

alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de

29 de abril, e à primeira alteração do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de

base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………...;

d) …………………………………………………………………………………………………………………...;

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) …………………………………………………………………………………………………………………....;

g) ………………………………………………………………………………………………………………….....

Artigo 4.º

[…]

………………………………………………………………..……………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………..………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………….....;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5

anos, tratando-se de agente desportivo.

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Artigo 6.º

[…]

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

ou por causa delas.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 10.º

[…]

1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………

2- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 12.º

[…]

1- As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

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2- Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por

agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao

caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5- Para efeitos dos n.os 3 e 4 é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 3.º-

A, 10.º-A, 11.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1- Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo

ou árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2- As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3- As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1- O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas,

sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante

ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com

pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

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Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.”

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- São proibidas as apostas desportivas à cota em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas

de escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal

definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10-(Anterior n.º 9).”

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base

territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….…

2- …………………………………………………………………………………………………………………….…

3- ………………………………………………………………………………………………………………….……

Página 13

28 DE MARÇO DE 2017 13

4- São proibidas as apostas desportivas em quaisquer eventos, provas ou competições desportivas de

escalões de formação, nestes se compreendendo todos os anteriores ao da categoria sénior, como tal

definido pela respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.”

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos,

contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os

resultados da competição.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela

tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

b) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

c) «Árbitro desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia

a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

d) «Empresário desportivo» quem exerce a atividade de representação, intermediação ou assistência,

ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos;

e) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 14

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas anteriores;

f) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou sejam

chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de competição desportiva;

g) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte.

Artigo 3.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1- As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2- O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das

pessoas coletivas desportivas.

Artigo 3.º-A

Medidas de coação

1- Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeitopelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

de Processo Penal, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2- As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3- As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem decorrido

os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 3 anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos,

tratando-se de agente desportivo.

Artigo 5.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções

disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

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28 DE MARÇO DE 2017 15

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério

Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções

ou por causa delas.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II

Crimes

Artigo 8.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

Corrupção ativa

1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2- A tentativa é punível.

Artigo 10.º

Tráfico de influência

1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 10.º-A

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1- O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3- Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 11.º

Associação criminosa

1- Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

1 a 5 anos.

2- Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

Artigo 11.º-A

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 600 dias.

Artigo 12.º

Agravação

1- As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2- Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por

agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao

caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com

apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4- Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

5- Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

6- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

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28 DE MARÇO DE 2017 17

Artigo 13.º

Atenuação especial e dispensa de pena

1- Nos crimes previstos na presente lei:

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis;

b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o

oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2- No crime previsto no artigo 11.º, a pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se

o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações

ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 13.º-A

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Prevenção

As federações, as sociedades e os clubes desportivos promovem anualmente ações formativas, pedagógicas

e educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da

lealdade e da correção e prevenir a prática de factos suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados

da competição.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do artigo 5.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de setembro de 2007.

_________

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18

DECRETO N.º 71/XIII

ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO

DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL, PROCEDENDO

À QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃOAO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas

dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5

de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de

26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007,

de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008,

de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei

n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015,

de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro e

20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 66.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………….………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………….……..…..…;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

d) .………………………………………………………………….…………………………………….……..…….;

e) ………………………………………………………………………………………………………….…………..;

f) ……………………………………………………………………………………………………………….……...

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários

efetivos;

h) .……………………………………………………………………………………………………………………..;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

j) ………………………………………………………………………………………………………………..….....;

k)…………………………………………………………………………………………………………….…….…...;

Página 19

28 DE MARÇO DE 2017 19

l) ……………………………………………………………………………………………………………….….…...;

m)………………………………………………………………………………………………………………………..;

n) ……………………………………………………………………………………………………………..………..;

o) …………………………………………………………………………………………………………………….…”

Artigo 3.º

Norma transitória

As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos

a participações qualificadas já registadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

DECRETO N.º 72/XIII

PROÍBE A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR E ALTERA O CÓDIGO DOS

VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO E O

CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 2 DE

SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado

à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

2- A presente lei altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003,

de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2

de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de

junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio,

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho,

18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março,

88/2014, de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015,

de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87,

de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, de

225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96,

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 85 20

de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001,

de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de

janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de

março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º

19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011,

de 7 de março, 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

1- A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente

lei.

2- Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada

em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo

no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1- Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os

seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- …………………………………………………...…………………………………………………………………”

Página 21

28 DE MARÇO DE 2017 21

Artigo 5.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 272.º

Conteúdo obrigatório do contrato

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…...…;

b) …………………………………………………………………………………………………..………………..…;

c) ………………………………………………………………………………………………………..…………...…;

d) A natureza nominativa das ações;

e) …………………………………………………………………………………………………………..………..….;

f) …………………………………………………………………………………………………………..………...…;

g) …………………………………………………………………………………………………………..………....…

Artigo 299.º

Ações nominativas

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

Cupões

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º

e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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28 DE MARÇO DE 2017 17 Artigo 13.º Atenuação especial e dispensa de pena

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