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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32

da denominação da freguesia de “Parada do Bouro” no município de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”,

nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e, bem assim, do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a Nota Técnica (anexo 2) o Projeto de Lei (PJL) em apreço cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às

iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de

lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Esta iniciativa legislativa “deu entrada a 24 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada a 1 de março” na

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local eHabitação, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL visa, objetivamente, a “Alteração de denominação da Freguesia de “Parada doBouro” no

município de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”. Segundo os proponentes os “órgãos oficiais da freguesia

e respetivos símbolos heráldicos, vêm utilizando a denominação de “Parada do Bouro”, tal como as restantes

entidades, pois foi esta que vingou na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa.”

Porém, “os respetivos habitantes, bem como os das freguesias vizinhas, as autoridades paroquiais e

religiosas e associações culturais e recreativas, sempre utilizaram a denominação de “Parada de Bouro” para

designar a freguesia”, pelo que os proponentes solicitam a respetiva alteração.

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num artigo: “A freguesia denominada “Parada do Bouro” no

município de Vieira do Minho, passa a designar-se “Parada de Bouro”.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.

III – CONCLUSÕES

1. Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo

118.º do RAR, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º

do RAR, catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram o Projeto de Lei

n.º 421/XIII (2.ª), sob a designação “Alteração de denominação da Freguesia de “Parada doBouro” no município

de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”.

2. A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

3. O diploma em apreço visa proceder à alteração do nome da atual freguesia de “Parada do Bouro” para

“Parada de Bouro”, no município de Vieira do Minho.

4. Ao abrigo do disposto no artigo 249.º da CRP e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro, devem ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Vieira do Minho e os órgãos da freguesia de “Parada do Bouro”, respetivamente.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.

O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

IV – ANEXOS

Anexam-se ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 421/XIII (2.ª) (PSD) e a respetiva Nota Técnica.

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