O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2017 33

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 421/XIII (2.ª) (PSD)

Alteração da denominação da freguesia de “Parada do Bouro" no município de Vieira do Minho, para "Parada

de Bouro"

Data de admissão: 1 de março de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Santos (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 23 de março de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

proceder à alteração de denominação da freguesia de “Parada do Bouro” no município de Vieira do Minho, para

“Parada de Bouro”.

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa reflete as conclusões de uma comissão ad hoc

criada para estudar historicamente a denominação correta da freguesia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do

território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Páginas Relacionadas
Página 0031:
29 DE MARÇO DE 2017 31 Na Holanda são disponibilizados guias didáticos oficiais par
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32 da denominação da freguesia de “Parada do Bouro” no munic
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34 Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MARÇO DE 2017 35 Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Loca
Pág.Página 35