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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 66

PROJETO DE LEI N.º 467/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, EXCLUINDO A POLÍCIA

JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de

27 de agosto), são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Policia Judiciária, a Guarda Nacional

Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo competência específica todos os restantes que

tenham a natureza de órgãos de polícia criminal.

Exercem funções de segurança interna, além das forças atrás referidas, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras e o Serviço de Informações de Segurança, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de

Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), sendo que apenas o SEF tem o estatuto de órgão de

polícia criminal.

O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

apenas excecionou explicitamente do seu âmbito de aplicação os militares das Forças Armadas e da Guarda

Nacional Republicana e, bem assim, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, nos

termos dos respetivos regimes especiais, deixando a dúvida quanto a saber se outras forças e serviços de

segurança, porque não incluídos na norma que exceciona da aplicação daquele regime jurídico, não as estarão

a submeter ao mesmo.

As funções desempenhadas pelas forças e serviços de segurança acima referidos justificam a sua não

sujeição ao regime geral da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado o

regime específico dos seus diplomas orgânicos que tenha em conta, além das respetivas atribuições e missões,

a sua natureza de órgãos de polícia criminal.

Através da presente iniciativa, portanto, o CDS-PP explicitará o regime existente, excecionando

expressamente da aplicação deste regime geral os profissionais das carreiras de investigação do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), excluindo

a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 2.º

(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

O artigo 2.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1 – […].

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao pessoal das carreiras de investigação

criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem

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