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29 DE MARÇO DE 2017 75

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila

— Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João

Rebelo — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 471/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Exposição de motivos

O princípio da não discriminação constitui um elemento crucial da arquitetura de um Estado de Direito

Democrático. Assim o reconheceu a Constituição da República, ao estatuir no seu artigo 13.º, n.º 2, que

“ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever

em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.

Na tarefa quotidiana de dar concretização a uma cultura e a uma prática social de não discriminação cabe

um lugar de particular sensibilidade e importância ao combate contra todas as formas de discriminação racial.

Mesmo reconhecendo a natureza profundamente controversa e o conteúdo mutante do conceito de ‘raça’, a

verdade é que, seja na sua forma mais tradicional de racismo biológico, seja na forma, mais frequente no nosso

tempo, de racismo cultural, o que está em causa é sempre uma mesma prática ou um mesmo discurso de

“distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica

que tenha por objetivo ou como efeito invalidar ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições

de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e

cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”, segundo a definição adotada pelo Artigo 1.º da

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial aprovada pela

Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1965 e ratificada por Portugal pela Lei n.º 7/82, de 29

de abril.

O reconhecimento do desvalor ético de discursos e práticas de discriminação racial encontrou expressão no

artigo 240.º do Código Penal. Mas a delimitação do tipo de crime de discriminação racial confina-o aos discursos

de ódio, à criação de organizações que tenham esse propósito e à divulgação pública de tais discursos. É

igualmente punida a difamação ou ameaça em reunião pública ou por escrito, fundada em razões raciais. Trata-

se de uma delimitação que deixa fora destes tipos legais de crime diversas práticas que consubstanciam

violações absolutamente inaceitáveis do imperativo da não discriminação racial, reenviando-as para o domínio

das meras contraordenações.

Na verdade, a ordem jurídica portuguesa tem, nesta matéria, obedecido a uma orientação que, desde a Lei

n.º 134/99, de 28 de agosto, classifica a generalidade destas práticas discriminatórias como ilícitos de mera

ordenação social. Quer dizer, tem predominado em Portugal uma qualificação jurídica das práticas e dos

discursos de discriminação racial que vê neles lesões de valores de natureza meramente administrativa ou

organizacional e não de valores essenciais para a vida em comunidade.

Os dados conhecidos revelam que esta abordagem contraordenacional está longe de constituir uma resposta

adequada à gravidade destes comportamentos e a uma estratégia eficaz de combate ao racismo em Portugal.

Esses números variam segundo as fontes respetivas, mas todos convergem para a mesma avaliação crítica.

Assim, para o SOS Racismo, entre 2000 e 2014 registaram-se 214 processos de contraordenação neste domínio

de que resultaram apenas 9 condenações ao pagamento de coima. Por sua vez, o Observatório das Migrações

assinala que, entre 2005 e 2015, foram recebidas 759 queixas por discriminação, mas apenas 225 terminaram

em processos contraordenacionais. Trata-se, em suma, de uma abordagem que não ataca eficazmente a

discriminação racial. Manter e alargar a estratégia contraordenacional é, pois, insuficiente e pode até revelar-se

contraproducente. Porque a verdade é que, sob a imagem de um país de brandos costumes, há uma realidade

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