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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 80

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Fernando Anastácio — Susana Amador —

Elza Pais — Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Carla Sousa — Francisca Parreira — Palmira Maciel —

Sofia Araújo — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — Lara Martinho — Carla Tavares —

Hugo Costa — Santinho Pacheco — Marisabel Moutela — Jamila Madeira — Odete João.

———

PROJETO DE LEI N.º 473/XIII (2.ª)

INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PREÇOS MÁXIMOS DE REFEIÇÃO E DE ALOJAMENTO PARA

ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR AO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

O Partido Socialista tem um longo legado político no que ao Ensino Superior diz respeito. Foi pela mão dos

socialistas que se alargou o acesso ao ensino superior, que se galgou rapidamente o enorme défice educativo

que Portugal possuía e que se construiu um sistema educativo e científico nacional de qualidade.

Como alicerces desses acontecimentos esteve o princípio da garantia da igualdade de oportunidades, a

valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das

condições de acesso ao ensino público, compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda

deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação, em particular no ensino

superior.

Neste contexto, é imperativo que a ação social escolar constitua um mecanismo central na realidade do

ensino superior, permitindo que muitos estudantes consigam obter um grau académico, potenciando a

mobilidade social – fator-chave para que os jovens possam ter um futuro mais promissor. Concretamente, os

mecanismos de ação social indireta, de que são exemplos as refeições e o alojamento, devem continuar a

assumir um caráter transversal à totalidade da comunidade estudantil, sendo garantidas condições equitativas

e de estabilidade no seu acesso.

Atentando na realidade, verifica-se que o preço da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social

do ensino superior é 0,5% do salário mínimo nacional e o preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências

de ação social é fixado em 15% do mesmo valor de referência. Contudo, no atual contexto, tal indexação ao

salário mínimo nacional poderá antecipar um significativo aumento futuro destes preços, situação que importa

evitar à luz dos princípios anteriormente explanados.

O atual Governo, promoveu, no final de 2016, um acordo na concertação social para aumentar o salário

mínimo nacional dos 535 para os 557 euros, um aumento de 5% que entrou em vigor no início de janeiro e

abrange cerca de 600 mil trabalhadores.

Quer o montante do salário mínimo, quer a subsistência de importantes bolsas de trabalhadores em situação

de pobreza justificaram e justificam o desígnio nacional de realizar um esforço extraordinário e concertado para

a elevação do salário mínimo nacional para patamares que promovam uma maior modernização económica e

social e uma efetiva redução das desigualdades. O compromisso do atual Governo de continuar essa evolução

positiva, aumentando o salário mínimo nacional para os 600€ até ao final da legislatura, constitui mais um sinal

de esperança e de reforço desse propósito coletivo.

Contudo, a bondade do aumento do salário mínimo nacional não pode sacrificar a, também desejável,

manutenção da estabilidade dos preços que os estudantes pagam para acesso às refeições nas cantinas sociais

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