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29 DE MARÇO DE 2017 11

FRANÇA

Em França, Taxe foncière sur les propriétés bâties, corresponde ao Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI.

Incide sobre quem é proprietário ou usufrutuário de imóveis e os valores da taxa a aplicar no contexto destes

encargos são revistos anualmente. O imposto é calculado e aplicado no município, cujo imóvel se encontra

localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver arrendado.

Compete ao Estado proceder à cobrança do imposto, sendo as coletividades territoriais as beneficiárias.

A administração fiscal calcula o montante do imposto, com base nas taxas de incidência definidas pelas

coletividades territoriais, e informa, mediante aviso, os proprietários dos imóveis.

O imposto, Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB), está previsto nos artigos 1380 a 1391 E do Code

Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB determina-se em conformidade com os princípios

definidos pelos artigos 1495 a 1508 e pelos artigos 324 A a C, 328 E a 328 G do Annexo III, e tem em conta o

tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.

O Código prevê a isenção ou redução do Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) aplicada a pessoas

idosas ou deficientes, tendo em conta os fracos recursos financeiros, por via do disposto nos artigos 1390 a

1391 E e 1417 do Code Général des Impôts.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 17 de junho, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não temos elementos para aferir da existência de encargos ou de diminuição de

receitas para o Orçamento do Estado. No próprio texto do artigo 6.º da proposta de lei em apreço, sobre a

entrada em vigor, os proponentes fizeram constar que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada

em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, parecendo pretender salvaguardar com esta

redação o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido por “lei-travão”.

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