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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 2

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) – Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

A Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada em 15 de junho de 2016, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 16 de junho, e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa.

A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade, pelo que

se sugere o seguinte título:

“Altera o Estatuto dos benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro”

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor “no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação” (de acordo com o artigo 6.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.