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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42

conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que

contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias referidas anteriormente, bem

como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou

noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos, contados da

sua receção ou da última análise com origem nelas.

7 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas

ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das

mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.»

Artigo 7.º

Designação

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente para

efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014.

2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos

poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 8.º

Vigência temporal e continuidade de infrações

1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que não tenham

correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos praticados

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