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29 DE MARÇO DE 2017 47

2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela

constantes.

3 - A DEI deve ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do

Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados-membros da União Europeia que este tiver

declarado aceitar.

Artigo 7.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a

execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre

as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a

obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a

Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais

tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios

consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento

Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.

2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente

autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da

presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

Artigo 9.º

Encargos

1 - O Estado português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território

nacional.

2 - Quando entender que as despesas podem ser consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade

nacional de execução consulta a autoridade de emissão para saber se e de que modo podem ser partilhadas

ou a DEI alterada, informando discriminadamente sobre aquelas.

3 - O Estado português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado-membro de uma

DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso previsto no n.º 2 e quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas

excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decidirá sobre a parte das despesas a suportar

ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

Artigo 10.º

Autoridade central

A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades

judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as

autoridades dos outros Estados-membros, e demais finalidades previstas na presente lei.

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