O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2017 51

7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais

criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão

sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser

separados.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o

reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,

cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução

da medida.

9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a

autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a

autoridade de emissão.

10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22

de agosto, o Membro Nacional da Eurojust pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma

autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 20.º

Procedimentos de reconhecimento e execução

1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e

âmbito da aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida

nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes

se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou

não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.

2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se

mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo

18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,

solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido.

3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade

nacional de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.

4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional profere decisão de

reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.

5 - Concluída a execução ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não

execução, a autoridade nacional encerra o processo de execução da DEI, transmitindo os elementos obtidos à

autoridade de emissão.

Artigo 21.º

Medida alternativa de investigação

1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional

semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente

da indicada na DEI.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos

motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:

a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução

e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos

penais ou para efeitos da DEI;

b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas

autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos

penais;

c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;

d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;

e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP

Páginas Relacionadas
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44 A complexidade dos fenómenos criminais e a sofisticação d
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE MARÇO DE 2017 45 prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 46 tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado d
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE MARÇO DE 2017 47 2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifi
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emissão <
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE MARÇO DE 2017 49 5 - Se necessário, designadamente para identificação da auto
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50 condições que seriam aplicáveis se a medida de investigaç
Pág.Página 50
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 52 específicos. 3 - A autoridade de execução p
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE MARÇO DE 2017 53 qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 54 a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimen
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE MARÇO DE 2017 55 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos agentes do Est
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 56 no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após c
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MARÇO DE 2017 57 Artigo 34.º Imunidade 1 - A pessoa tran
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades comp
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE MARÇO DE 2017 59 5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma p
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60 6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrad
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE MARÇO DE 2017 61 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62 CAPÍTULO VI Medidas provisórias Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE MARÇO DE 2017 63 6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução infor
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64 Artigo 49.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MARÇO DE 2017 65
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 66
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE MARÇO DE 2017 67
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MARÇO DE 2017 69
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE MARÇO DE 2017 71
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 72 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE MARÇO DE 2017 73 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 4
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 74
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE MARÇO DE 2017 75 ANEXO IV [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art
Pág.Página 75