O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 54

a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário

constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido

nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações

que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de

emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou

c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados

pela autoridade de emissão.

4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem

demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a

autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um

tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;

b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto

no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.

Artigo 26.º

Prazos

1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e

prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de trinta

dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos

de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de noventa dias a contar da data da

decisão referida no número anterior.

3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de

emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à

gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve

ser executada numa determinada data.

4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data referida no número

anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos

do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.

5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período

de 30 dias.

6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa

a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre

o calendário adequado para executar a medida de investigação.

Artigo 27.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não

seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais

essenciais de segurança.

2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os

agentes do Estado de emissão em território português.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44 A complexidade dos fenómenos criminais e a sofisticação d
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE MARÇO DE 2017 45 prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 46 tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado d
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE MARÇO DE 2017 47 2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifi
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emissão <
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE MARÇO DE 2017 49 5 - Se necessário, designadamente para identificação da auto
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50 condições que seriam aplicáveis se a medida de investigaç
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE MARÇO DE 2017 51 7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 52 específicos. 3 - A autoridade de execução p
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE MARÇO DE 2017 53 qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe
Pág.Página 53
Página 0055:
29 DE MARÇO DE 2017 55 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos agentes do Est
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 56 no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após c
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MARÇO DE 2017 57 Artigo 34.º Imunidade 1 - A pessoa tran
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades comp
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE MARÇO DE 2017 59 5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma p
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60 6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrad
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE MARÇO DE 2017 61 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62 CAPÍTULO VI Medidas provisórias Arti
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE MARÇO DE 2017 63 6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução infor
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64 Artigo 49.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MARÇO DE 2017 65
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 66
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE MARÇO DE 2017 67
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MARÇO DE 2017 69
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE MARÇO DE 2017 71
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 72 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE MARÇO DE 2017 73 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 4
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 74
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE MARÇO DE 2017 75 ANEXO IV [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art
Pág.Página 75