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29 DE MARÇO DE 2017 59

5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um

processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no

território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,

os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto

às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas

cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º

5/2002, 11 de janeiro.

Artigo 39.º

Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às

operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas

especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.

2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se

encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas

são relevantes para o processo penal em causa.

4 - Pode também ser emitida uma DEI pelas para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a

operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

SECÇÃO IV

Medidas para recolha de prova em tempo real

Artigo 40.º

Recolha de elementos de prova em tempo real

1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de

elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,

nomeadamente as medidas de investigação que requerem:

a) A vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou

várias contas nela especificadas;

b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.

2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou

não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for

admitida num processo nacional semelhante.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação

solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.

4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de

investigação referida na alínea b) do n.º 1.

5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do

Estado de execução.

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