O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86 62

CAPÍTULO VI

Medidas provisórias

Artigo 44.º

Medidas provisórias

1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,

transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado

de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.

3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer

em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida

provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas

para o Estado de emissão.

4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente

possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.

5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com

os procedimentos estabelecidos na presente lei.

6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as

leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração

do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Se, de acordo com as condições referidas

no número anteriros, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa do facto a

autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. A autoridade de emissão

pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão disso notificando a autoridade de execução.

7 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual

penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir a prova.

8 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique

impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem

desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta

indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.

9 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução

procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser

encontrados.

CAPÍTULO VII

Modos de impugnação

Artigo 45.º

Recursos

1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.

2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de

emissão.

3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação

e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código

de Processo Penal.

4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões

judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos

previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.

5 - É prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, informação sobre a possibilidade

de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso, se tal não comprometer a necessidade de garantir a

confidencialidade da investigação.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44 A complexidade dos fenómenos criminais e a sofisticação d
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE MARÇO DE 2017 45 prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 46 tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado d
Pág.Página 46
Página 0047:
29 DE MARÇO DE 2017 47 2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifi
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 48 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emissão <
Pág.Página 48
Página 0049:
29 DE MARÇO DE 2017 49 5 - Se necessário, designadamente para identificação da auto
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 50 condições que seriam aplicáveis se a medida de investigaç
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE MARÇO DE 2017 51 7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 52 específicos. 3 - A autoridade de execução p
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE MARÇO DE 2017 53 qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 54 a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimen
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE MARÇO DE 2017 55 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos agentes do Est
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 56 no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após c
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MARÇO DE 2017 57 Artigo 34.º Imunidade 1 - A pessoa tran
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 58 b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades comp
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE MARÇO DE 2017 59 5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma p
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60 6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrad
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE MARÇO DE 2017 61 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
Pág.Página 61
Página 0063:
29 DE MARÇO DE 2017 63 6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução infor
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64 Artigo 49.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MARÇO DE 2017 65
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 66
Pág.Página 66
Página 0067:
29 DE MARÇO DE 2017 67
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE MARÇO DE 2017 69
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 70
Pág.Página 70
Página 0071:
29 DE MARÇO DE 2017 71
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 72 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 72
Página 0073:
29 DE MARÇO DE 2017 73 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 4
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 74
Pág.Página 74
Página 0075:
29 DE MARÇO DE 2017 75 ANEXO IV [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art
Pág.Página 75