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29 DE MARÇO DE 2017 63

6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos

interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.

7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em

conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios

1 - A presente lei substitui, a partir de 22 de maio de 2017, nas relações entre Portugal e os outros Estados-

membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:

a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de

abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do

artigo 26.º dessa Convenção;

b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;

c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União

Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.

2 - A presente lei substitui, a partir de 22 de maio de 2017, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe a

Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das

decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de apreensão de

elementos de prova.

Artigo 47.º

Disposições transitórias

1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-membros da União Europeia recebidos antes

de 22 de maio de 2017, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao

auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros

Estados-membros da União Europeia e recebidas antes de 22 de maio de 2017 aplica-se o disposto na Lei n.º

25/2009, de 5 de junho.

3 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma

decisão tomada antes de 22 de maio de 2017 ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, para os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 44.º.

4 - A partir de 22 de maio de 2017, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são dirigidos aos

Estados-membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de

2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a terem

transposto.

5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados-membros a que se refere o número anterior, a partir da

mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

Artigo 48.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal

ou, no que não for expressamente regulado, o disposto noutras normas processuais aplicáveis.

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