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29 DE MARÇO DE 2017 75

ANEXO IV

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º]

CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º

— participação numa organização criminosa,

— terrorismo,

— tráfico de seres humanos,

— exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

— tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

— tráfico de armas, munições e explosivos,

— corrupção,

— fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

— branqueamento dos produtos do crime,

— falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,

— cibercriminalidade,

— crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

— auxílio à entrada e à permanência irregulares,

— homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

— tráfico de órgãos e tecidos humanos,

— rapto, sequestro e tomada de reféns,

— racismo e xenofobia,

— roubo organizado ou à mão armada,

— tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

— burla,

— extorsão de proteção e extorsão,

— contrafação e piratagem de produtos,

— falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

— falsificação de meios de pagamento,

— tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

— tráfico de materiais nucleares e radioativos,

— tráfico de veículos roubados,

— violação,

— fogo posto,

— crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

— desvio de avião ou navio,

— sabotagem.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.