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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 8

CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – CIMI

Artigo 120.º

Prazo de pagamento

1 – O imposto deve ser pago:

a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;

b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250

e igual ou inferior a (euro) 500;

c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro)

500. (…).

(Redação dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2013)

Relativamente à matéria em apreciação, para melhor acompanhamento, compete destacar o artigo 48.º (n.os

1 e 2) do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF:

Artigo 48.º

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio

urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3

vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos

pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior

àquele a que respeita a isenção.(…)

(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013)

E o artigo 112.º (n.os 1 e 13) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI:

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 112.º

Taxas

1 – As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a

habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da

taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do

previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de

acordo com a seguinte tabela: (Redação da pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado

para 2015)

N.º de Redução de

dependentes a taxa até

cargo

1 10%

2 15%

3 20%