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Quarta-feira, 29 de março de 2017 II Série-A — Número 86
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 25/XIII (1.ª), 48, 53 e 63/XIII (2.ª)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.º 25/XIII (1.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de Liberdades e Garantias.
1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal N.º 53/XIII (2.ª) [Revê o regime sancionatório do direito dos sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a de novembro): Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014]: Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.o 48/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos Administrativa.
administradores judiciais a várias bases de dados N.º 63/XIII (2.ª) — Aprova a decisão europeia de investigação nomeadamente, ao registo informático das execuções, às em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU. bases de dados tributárias e da segurança social):
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,
conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) – Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
A presente proposta de lei deu entrada em 15 de junho de 2016, foi admitida e anunciada na sessão plenária
de 16 de junho, e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa.
A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais
para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o
estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), embora possa ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade, pelo que
se sugere o seguinte título:
“Altera o Estatuto dos benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro”
A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma
proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem
como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, entrará em vigor “no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
sua aprovação” (de acordo com o artigo 6.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
Formulário.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
A Proposta de Lei em apreço, no artigo 6.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor no dia
seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação” salvaguardando o n.º 3 do
artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) os proponentes pretendem:
A atualização automática anual da avaliação dos imóveis, de acordo com o coeficiente de vetustez e o
valor de construção do imóvel, bem como novas regras para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imoveis
(IMI).
O fim da exceção de isenção de IMI para as Misericórdias quando o prédio não seja destinado à realização
dos seus fins, equiparando o regime destas com o aplicável às instituições particulares de solidariedade social
e pessoas coletivas legalmente equiparadas.
A redução para metade as taxas de IMI sobre prédios destinados a habitação própria permanente do
sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, efetivamente afetos a tal, se coincidir com o domicílio fiscal do
proprietário.
Enquadramento legal e antecedentes
De acordo com o artigo 227.º da CRP e com o artigo 37.º do estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, exercer
iniciativa legislativa, apresentando Propostas de Lei à Assembleia da República.
Ao abrigo do artigo 103.º da CRP, o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado
e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados pela lei que também determina a
sua incidência, taxa, benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Os impostos têm de ser criados nos
termos da CRP, não podem ser retroativos e a sua liquidação e cobrança tem de ser feita nos termos da Lei.
Nos princípios consagrados no artigo 227.º da CRP, no artigo 37.º e 107.º do Estatuto Político-Administrativo
da região Autónoma da Madeira, a ALRAM tem poder tributário próprio e pode adaptar às especificidades
regionais o sistema fiscal nacional.
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
Consultas e Contributos
A 17/06/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo
próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º
da CRP.
Foram recebidos os pareceres do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ambos os pareceres são desfavoráveis. Nos referidos pareceres
considera-se que as alterações que se pretendem introduzir trariam consequências financeiras para os
municípios e, assim, tais alterações terão que resultar de um amplo processo de concertação a concretizar em
sede de revisão da Lei das Finanças Locais.
Sobre a Proposta de Lei em apreço foi efetuado um pedido de pronúncia pela 5.ª Comissão ao Ministério das
Finanças.
O Ministério das Finanças prestou o seguinte esclarecimento, passando a citar:
1. “O espírito prosseguido pelo Orçamento do Estado vai no sentido de atribuir aos municípios a capacidade
de decisão do alargamento ou redução das isenções de IMI.
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2. A proposta de alteração ao artigo 44.º do EBF prevê a eliminação da isenção para prédios de
misericórdias. (...)
3. Propõe-se o aditamento de um artigo 49.º-A ao EBF, que reduza para metade as taxas de IMI aplicáveis
aos prédios destinados a habitação própria e permanente.
O Governo considera que a isenção de IMI para imóveis de baixo valor patrimonial tributário de sujeitos
passivos de baixos rendimentos, prevista no artigo 11.º-A do Código do IMI, é aquela que consagra maior justiça
fiscal, para além de ser a mais expressiva, tendo em conta o número de sujeitos passivos abrangidos.
4. A proposta de alteração ao artigo 120.º do Código do IMI prevê o aumento do número de prestações para
pagamento do imposto, consoante o seu montante. (…)
5. A proposta de aditamento de um artigo 46.º-A ao Código do IMI prevê a atualização automática do
coeficiente de vetustez no VPT dos prédios. (…).”
Os pareceres do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores bem como a resposta do ministério ao pedido de pronúncia estão disponíveis na página
da internet desta iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) que pretende proceder à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Jamila Madeira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 29 de março de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª) (ALRAM)
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Nota Técnica
Proposta de lei n.º 25/XIII (1.ª) (GOV)
Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo decreto-lei n.º 215/89, de 1 de
julho e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro.
Data de admissão: 16 de junho de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Elaborada por: Lisete Gravito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 29 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço prevê a atualização automática anual da avaliação dos imóveis, de acordo
com o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel, bem como novas regras para o pagamento
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A iniciativa determina ainda o fim da exceção de isenção de IMI para as Misericórdias quando o prédio não
seja destinado à realização dos seus fins, equiparando assim o regime destas com o aplicável às instituições
particulares de solidariedade social e pessoas coletivas legalmente equiparadas.
Pretendem ainda os proponentes que sejam reduzidas para metade as taxas de IMI sobre prédios destinados
a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, efetivamente afetos a tal, se
coincidir com o domicílio fiscal do proprietário.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 25/XIII (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR). Cumpre
igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita
pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto
no n.º 3 do artigo 123.º do RAR, mencionando que foi aprovada em sessão plenária daquela Assembleia em 1
de junho de 2016.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
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As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham
fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Todavia, a presente proposta de lei não vem
acompanhada de quaisquer estudos ou pareceres nesse sentido.
A proposta de lei deu entrada em 15 de junho do corrente ano, foi admitida em 16 de junho e baixou nessa
mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Foi
anunciada na sessão plenária de 16 de junho.
Refira-se ainda que nos termos do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão parlamentar em que se
discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa
da região autónoma proponente. Foi nomeada Relatora do parecer a Deputada Jamila Madeira (PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.
A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto (embora possa ser melhorado em sede de
especialidade1) e apresenta uma exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma
proposta de lei e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como, posteriormente, a assinatura do seu Presidente nos
termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei em análise pretende alterar o artigo 44.º e aditar o 49.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho
(posteriormente alterado pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), e aditar
o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, consultando a base Digesto
(Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que quer o Estatuto dos Benefícios Fiscais quer o Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis sofreram até ao momento, várias alterações, nomeadamente através do
Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídicas desaconselham a que no título seja feita referência
ao número de ordem da presente alteração.
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário
da Republica, entrando em vigor“no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a sua
aprovação” (artigo 6.º do seu articulado), o que está emconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Ao abrigo do artigo do artigo 227.º [alínea f) do n.º 1] da Constituição da República Portuguesa e do artigo
37.º [al. b) do n.º 1] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, compete à Assembleia
Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas, exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação
de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
1 Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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Segundo o artigo 103.º (n.os 1, 2 e 3) da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido
criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam
nos termos da lei.
A Assembleia Legislativa da Madeira, na sequência dos princípios consagrados no artigo 227.º [alíneas a) e
i) do n.º 1) da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos previstos artigo 37.º [alínea f) do n.º 1] e
do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tem poder tributário próprio,
bem como o poder de adaptar às especificidades regionais o sistema fiscal nacional.
No seguimento e em conformidade com os normativos supra referidos, a alínea gg) do artigo 40.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, determina que a concessão de benefícios fiscais
constitui matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa
legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
Paralelamente, e no âmbito do regime fiscal, enquadramento geral consagrado no artigo 134.º (Princípios
gerais) – alíneas a) e b) –, e no artigo 135.º (Competências tributárias) – alínea b) do n.º 2 –, as competências
tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região exercem-se no respeito pelos limites
constitucionais, no quadro deste Estatuto e da lei. A determinação normativa regional da incidência da taxa dos
benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes é da competência da Assembleia Legislativa Regional,
mediante decreto legislativo regional. O sistema fiscal regional deve adaptar-se às especificidades regionais,
quer podendo criar impostos vigentes apenas na Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais (…).
Em consonância com as disposições supracitadas e por via do disposto no artigo 138.º (Adaptação do
sistema fiscal nacional às especificidades regionais) – alínea a do n.º 4 –, a Assembleia Legislativa Regional
pode fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da
Região. (…)
À luz das normas constitucionais e estatutárias citadas, a presente iniciativa legislativa propõe a modificação
do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho2, bem como o
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro3. Objetivo que
se consubstancia, no primeiro diploma, na alteração do artigo 44.º (Isenções) – alínea f) do n.º 1 – e no
aditamento do artigo 49.º-A (Habitação própria e permanente), e no segundo na alteração do artigo 120.º (Prazo
de pagamento) [alíneas a), b) e c) do n.º 1 – e aditamento do artigo 46.º-A (Atualização Automática).
A atual redação quer do artigo 44.º (Isenções) – alínea f) do n.º 1 – do EBF, quer do artigo 120.º (Prazo de
pagamento) [alíneas a), b) e c) do n.º 1] do CIMI é a seguinte:
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- EBF
CAPÍTULO VII
Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
Artigo 44.º
Isenções
1 – Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita
às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;(...)
2 Texto consolidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT. 3 Texto consolidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT.
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CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – CIMI
Artigo 120.º
Prazo de pagamento
1 – O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250
e igual ou inferior a (euro) 500;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro)
500. (…).
(Redação dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2013)
Relativamente à matéria em apreciação, para melhor acompanhamento, compete destacar o artigo 48.º (n.os
1 e 2) do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF:
Artigo 48.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio
urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3
vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos
pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-
B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015)
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior
àquele a que respeita a isenção.(…)
(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2013)
E o artigo 112.º (n.os 1 e 13) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI:
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 112.º
Taxas
1 – As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a
habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da
taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do
previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de
acordo com a seguinte tabela: (Redação da pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado
para 2015)
N.º de Redução de
dependentes a taxa até
cargo
1 10%
2 15%
3 20%
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Por último e para efeitos de transferência de competências, o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro
transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direção
de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes vinham sendo exercidas
no território da Região pelo Governo da República. Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da
Madeira exercer a plenitude das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais
próprias, praticando todos os atos necessários à sua administração e gestão.
Antecedentes parlamentares:
Iniciativas relacionadas.
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto 1029/XII 4 Altera o Código do IMI, reduzindo o esforço tributário das famílias PCP
de Lei
Projeto 854/XII 4 Introduz taxas reduzidas de IMI para habitação própria BE
de Lei
Introduz a atualização anual automática do valor da habitação Projeto
853/XII 4 para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis BE de Lei
para uma maior justiça social
Projeto 852/XII 4 Suspensão extraordinária do aumento do IMI em 2015 BE
de Lei
Projeto Revoga os benefícios fiscais dos fundos imobiliários no 851/XII 4 BE
de Lei pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis
Introduz maior equidade fiscal e maior justiça social no Código do Projeto Imposto Municipal sobre Imóveis (26.ª alteração ao Código do
850/XII 4 PS de Lei Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro)
Projeto Estabelece uma cláusula de salvaguarda para efeitos de IMI e 849/XII 4 PCP
de Lei revoga a isenção concedida aos fundos imobiliários
Alteração à Lei dos Baldios (altera a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com redação da Lei n.º 89/97, de 30 de junho, que estabelece a lei dos baldios, altera o Estatuto dos Benefícios
Projeto 528/XII 3 Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e PSD/CDS-PP
de Lei efetua a nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.)
Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Projeto permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar
455/XII 3 PSD de Lei em cada ano, tendo em conta o número de membros do agregado
familiar.
Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada Projeto
351/XII 2 pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto BE de Lei
Municipal sobre Imóveis.
Altera o Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente,
Projeto 250/XII 1 precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da PCP
de Lei percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos.
Procede à 2.ª alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Proposta
176/XII 3 que aprova o Orçamento do Estado para 2013, altera o Estatuto Governo de Lei
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
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Tipo N.º SL Título Autoria
1 de junho, e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro.
Cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural Projeto
151/XII 1 (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 BE de Lei
de novembro).
Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em off-shore ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da
Projeto tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS. 130/XII 1 PCP
de Lei (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho).
Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração Projeto ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o
51/XII 1 PCP de Lei Código do Imposto sobre Transações Onerosas - IMT - e o
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI)
Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de
Projeto 46/XII 1 Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em PCP
de Lei Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) – (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho)
Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural. Projeto
9/XII 1 (vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 BE de Lei
de novembro)
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica e França.
BÉLGICA
Na Bélgica, Précompte immobilier,equivale ao Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI. É um imposto regional
sobre o valor patrimonial tributário de todos prédios situados em território nacional, cuja receita reverte para as
respetivas regiões.
Todos os proprietários ou usufrutuários de imóveis estão sujeitos ao pagamento anual deste imposto. Sendo
um imposto único, é devido por cada imóvel na posse do proprietário.
O valor patrimonial é determinado por avaliação e está registado na matriz predial do imóvel.
O imposto assenta numa percentagem do rendimento cadastral revenu cadastral (R.C.) indexada,
percentagem que varia consoante a localização do imóvel e é fixada por cada região.
O sítio Service Public Fédéral - Finances Belgium.be e Informations et services officiels apresentam
informação relevante sobre o imposto e os critérios adotados pelas regiões que conduzem à redução ou isenção
percentual do valor patrimonial imobiliário. Regras de redução aplicadas pela Région Wallonne, Région
Bruxelles-Capitale e Région Flamande.
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FRANÇA
Em França, Taxe foncière sur les propriétés bâties, corresponde ao Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI.
Incide sobre quem é proprietário ou usufrutuário de imóveis e os valores da taxa a aplicar no contexto destes
encargos são revistos anualmente. O imposto é calculado e aplicado no município, cujo imóvel se encontra
localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver arrendado.
Compete ao Estado proceder à cobrança do imposto, sendo as coletividades territoriais as beneficiárias.
A administração fiscal calcula o montante do imposto, com base nas taxas de incidência definidas pelas
coletividades territoriais, e informa, mediante aviso, os proprietários dos imóveis.
O imposto, Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB), está previsto nos artigos 1380 a 1391 E do Code
Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB determina-se em conformidade com os princípios
definidos pelos artigos 1495 a 1508 e pelos artigos 324 A a C, 328 E a 328 G do Annexo III, e tem em conta o
tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.
O Código prevê a isenção ou redução do Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) aplicada a pessoas
idosas ou deficientes, tendo em conta os fracos recursos financeiros, por via do disposto nos artigos 1390 a
1391 E e 1417 do Code Général des Impôts.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 17 de junho, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, não temos elementos para aferir da existência de encargos ou de diminuição de
receitas para o Orçamento do Estado. No próprio texto do artigo 6.º da proposta de lei em apreço, sobre a
entrada em vigor, os proponentes fizeram constar que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada
em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, parecendo pretender salvaguardar com esta
redação o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,
conhecido por “lei-travão”.
———
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PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO
AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO
INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de fevereiro de 2017, após aprovação na generalidade.
2. Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Comissão
Nacional de Proteção de Dados, Banco de Portugal, Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
3. Na reunião de 29 de março de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que
resultou o seguinte:
– Todos os artigos da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a
abstenção do PSD.
No debate que antecedeu a votação, intervieram:
– O Sr. Deputado José Silvano (PSD, que informou que o seu Grupo Parlamentar não apresentara propostas
de alteração por se ter abstido já na generalidade;
– O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS), que assinalou que as preocupações acerca da proteção de
dados manifestadas no debate na generalidade em Plenário não haviam sido confirmadas pelo parecer
posteriormente emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, que não levantava objeções acerca das
soluções propostas.
Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com vista a permitir a
agilização das consultas às bases de dados por parte dos administradores judiciais.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias
e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do
registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos previstos no
artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo,
na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas;
b) […];
c) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)
[REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A
DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO
PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 53/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2017 e
foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
Em sede de especialidade, foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em
Mercado e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Não foram apresentadas propostas de alteração, tendo o prazo terminado em 17 de março.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14
Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação do texto conjunto e das
propostas de alteração, na especialidade.
O PCP (Deputado Paulo Sá) justificou a sua votação nos artigos 368.º-A, 405.º e 405.º-A (artigos 2.º e 3.º da
proposta de lei) com o facto de ter dúvidas relativamente à pertinência da solução, nomeadamente no que
respeita a poder gerar um efeito de premiar a delação.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 4 do artigo 405.º do Código dos
Valores Mobiliários (artigo 2.º da proposta de lei), aprovado com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e votos
contra de BE e PCP, do artigo 368.º-A (artigo 3.º da proposta de lei), que foi aprovado com os votos a favor de
PSD, PS e CDS-PP e as abstenções de BE e PCP, e do artigo 405.º-A (artigo 3.º da proposta de lei), que foi
aprovado com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e os votos contra de BE e PCP.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes
aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva
2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública
de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece
as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho;
b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º
2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e
c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-
E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º,
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405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de
novembro de 2010;
h) [Anterior alíneag)];
i) [Anterior alíneah)].
2 - […].
3 - […].
4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código aplicam-
se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao
abuso de mercado.
5 - […].
6 - […].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 12.º-A
[…]
1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,
requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - [Revogado].
Artigo 182.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal
portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.
7 - […].
8 - […].
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Artigo 211.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de
mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 248.º
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela
Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta
legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo
regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - [Revogado].
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6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que
tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação
de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições
de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número anterior,
bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e
disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
8 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-
se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas
incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e
consequências legais da sua violação.
10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada.
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação
e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º
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596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos
números 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações
em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a
divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 250.º
[…]
1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a)
a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação
exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o
emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias
essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].
3 - […].
Artigo 304.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada
conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - […].
Artigo 305.º
[…]
1 - […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam
suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 305.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de
deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário
financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou
muito grave;
f) [Anterior alíneae)];
g) [Anterior alíneaf)].
3 - […].
4 - […].
Artigo 309.º-D
[…]
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento,
elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,
destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao
mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto
no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Página 20
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento
elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,
verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código
relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E
[…]
1 - […]:
a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 309.º-F
[…]
[…]:
a) […];
b) […]:
i) […]
ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas
estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
iii) […];
iv) […];
v) […].
Artigo 311.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de
perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de
negociação.
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3 - […].
Artigo 349.º
[…]
As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 353.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 359.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de
licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de
informação e dados para esses índices;
m) [Anterior alínea k)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 367.º
[…]
1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode
integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra
informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos
do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
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2 - […].
Artigo 377.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente
comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - […].
6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos
do artigo 422.º-A.
Artigo 378.º
[…]
1 - […]:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) […]; ou
c) […]; ou
d) […];
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua
subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base
nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a
modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a
transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a
modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no
mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitidas por clientes de intermediários financeiros, que não
seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com
instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível
o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
6 - […].
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7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda
a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um
ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores
dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade,
respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses
mercados.
8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou
coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos
termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da
reparação de danos.
Artigo 379.º
[…]
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros,
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,
os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da
oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as condições normais de
lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o funcionamento
do sistema de negociação.
4 - […].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Revogado].
7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva,
que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos
previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de
danos.
Artigo 380.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que
com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia
ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) [Anterior alíneab)].
2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela
prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a
condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
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Artigo 380.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas
no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira previstas em legislação avulsa.
Artigo 388.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,
15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados
neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais,
quer da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de
capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro
ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco
e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) […];
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou
termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos factos
ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto
houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 400.º
[…]
[…]:
a) […];
Página 25
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b) […];
c) […];
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu
sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 401.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 - […].
5 - […].
Artigo 403.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for
possível.
2 - […].
3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,
designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou
pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 404.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) […];
e) […];
f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:
a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas
alíneas b) e c);
b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea
f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória
definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos
da sanção.
Artigo 405.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o
tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 408.º
[…]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias,
bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de
administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 - […].
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e
disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa
ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual
dos atos.
Artigo 409.º
Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem no
dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou
nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - […].
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e
esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 - A CMVM pode igualmente proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de
declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja
domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no
quadro dos mecanismos legais e/ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres
da União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 414.º
[…]
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a
CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de
aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente
prevista para a infração.
2 - […].
3 - […].
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4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no
prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências
previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da
coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de
qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica
sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 416.º
[…]
1 - […].
2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no
número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 418.º
[…]
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de
primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida
em sede de recurso uma decisão de absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do
procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 - [Anterior n.º 2].
Artigo 420.º
[…]
1 - […].
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir
simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação
subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de
entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em
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conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o
desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 422.º
[…]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de
uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação
referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação
sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a
impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - […].
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos
investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - A CMVM pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior
quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir
os objetivos aí referidos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantem-se disponível durante cinco anos,
contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo
se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até
ao termo do cumprimento da sanção.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C, 368.º-
D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-A,
408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à
vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
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b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela
Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática
de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data
de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos
previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida
nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada relativa a licenças de emissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações
excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
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Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de
emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente
fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam
e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às
pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das
consequências legais da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com
aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é
efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
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4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida
nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o
sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.
Artigo 304.º-D
Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de
mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos
para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações
ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento
e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que
contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado
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da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos contados a partir da
sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas
pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor
das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.
9 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias
e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações previstas
no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras leis,
nacionais ou da União Europeia e sua regulamentação, relativas às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º,
pode dar conhecimento das mesmas à CMVM.
2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser
executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º
do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais
de colaboração ou cooperação.
4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de
anonimato ou com identificação do denunciante.
5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste artigo,
bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode
ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for
determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de
segredo profissional.
6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo
que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra
quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas
para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.
7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou
qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo
empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.
8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio
de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.
9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual
competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a
decisão de os enviar à entidade competente.
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,
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designadamente através de atendimento presencial, canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos
específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação
aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os
procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de
contacto com os denunciantes.
3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,
em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante
tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu
anonimato.
4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação
prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.
5 - Caso o denunciante tenha identificado um canal ou meio de contacto para esse efeito, a CMVM informa
o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação
se tal se vier a verificar e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do
segredo de justiça.
6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais
gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das
comunicações de infrações recebidas por meio distinto destes canais.
8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias
presenciais ou telefónicas, podendo nestas proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar
expressamente oposição a essa forma de registo.
9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter
acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do
contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do
presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e
a confidencialidade da informação.
11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo,
designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de
comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os
requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles
contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas
e denúncias.
12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
Artigo 368.º-C
Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção
de informações, provas e denúncias:
a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e
informações;
c) O regime de confidencialidade aplicável;
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d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste
informações sobre infrações;
e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional
ou civil, pela revelação de informação confidencial.
2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no
momento da realização da denúncia, entrega de provas ou da prestação da informação.
3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime
de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do
denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que a CMVM seja obrigada a revelar
a identidade do denunciante por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do
denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos
contra o denunciado.
3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no
âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,
retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados
com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.
2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:
a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do
denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da
entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e
b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional
relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as
devidas adaptações.
Artigo 377.º-C
Cooperação
1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados Membros ou com instituições da União
Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento
de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados, no âmbito da supervisão e fiscalização
do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com
competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no
âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações,
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nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 378.º-A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante
no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um
facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados
com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga
respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação
privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar
em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou
produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240
dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria
idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de
derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,
os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças de emissão ou
de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de
emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja
suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos
ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de
mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos
preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.
3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou
enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência
de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º-D
Exclusões
1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela
Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
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2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos
em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no
âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão
de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar
responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade
que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa
entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos
financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação
económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos o agente é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a
metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre
que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos
desfavoráveis que deveriam ser apresentados.
5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de
julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o
mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido
por uma instituição congénere de um Estado-membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime
do abuso de mercado.
2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no
n.º 1 do artigo 89.ºdo Código de Processo Penal.
3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação referidas no n.º 1 à
instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado
Membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento
de natureza sancionatória.
Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;
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b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos
financeiros;
d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças
de emissão;
e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades
gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos emitentes;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes da
lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;
f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no
mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, leiloeiro ou supervisor de
leilões de licenças de emissão, da lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;
g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de
instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado
de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisor de leilões ou por pessoas
estreitamente relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de investimento.
3 - Constitui contraordenação menos grave:
a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;
b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas
com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação
privilegiada;
c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com
eles;
d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles
das obrigações relativas a operações de dirigentes;
e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a
transmissão e o uso de informação privilegiada;
f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente
relacionadas.
Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo
homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e
circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em
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conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,
consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a
coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus
limites legais mínimos e máximo.
2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio
ou audiovisual na CMVM ou no Tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,
devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente
na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros
responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são
igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimo e máximo.
4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na
descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei
são reduzidas de metade nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas nos
autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido
não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.
7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de
arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta
determinação das sanções legalmente cominadas.
8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham
causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela
CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à
reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar
num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo
limite a pedido do arguido.
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 - A vigência do segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre
a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições
congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
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a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;
ou
b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou
compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados
financeiros.
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo
fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais
violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,
no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a
sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure
indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que
indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente
ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente
determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência
tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
3 - As custas destinam‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e
comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25
folhas ou fração do processado.
5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de
publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime
do abuso de mercado.
2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes
contra o mercado.
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do
abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às
averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.
4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às
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sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, são
introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:
a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV com a epígrafe «Informação relativa a valores
mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a
instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.
b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe “Negociação e informação relativa a licenças de
emissão”, que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.
c) É aditado ao capítulo II do título VII:
i) A secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, que compreende os artigos 358.º a 368.º;
ii) A secção II, com a epígrafe “Comunicação de informação para efeitos de supervisão”, que compreende
os artigos 368.º-A a 368.º-E.
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de
26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou
de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 6.º
Aditamento ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas
É aditado ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio,
18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que
os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e
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conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que
contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da
análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias referidas anteriormente, bem
como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou
noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos, contados da
sua receção ou da última análise com origem nelas.
7 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas
ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das
mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,
aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.»
Artigo 7.º
Designação
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente para
efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014.
2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos
poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
Vigência temporal e continuidade de infrações
1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que não tenham
correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos praticados
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após o início da sua vigência.
2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos
de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos
no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver
lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração
permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do
facto que se verifique durante a sua vigência.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,
os n.os 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1 do
artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores
Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente lei
entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de
janeiro de 2018.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e
aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e
Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIII (2.ª)
APROVA A DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPONDO A
DIRETIVA 2014/41/EU
Exposição de motivos
O espaço da União Europeia é atualmente um espaço aberto e livre que permite a rápida circulação de
pessoas e bens, bem como o fácil acesso ao conhecimento e à informação.
No espaço da União Europeia, o crime conexiona-se, com frequência, com diferentes jurisdições, com a
inerente dispersão territorial da prova, potenciando as dificuldades da prevenção e da investigação criminal.
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A complexidade dos fenómenos criminais e a sofisticação dos recursos utilizados fazem com que, muitas
vezes, nas suas diversas concretizações, tenham impacto significativo nas pessoas, na economia, nas
instituições e, em última instância no Estado de Direito, minando também os princípios da boa administração,
da equidade e da justiça social, falseando a concorrência, potenciando entraves ao desenvolvimento económico,
privando os Estados de receitas fiscais e colocando em risco a estabilidade e os alicerces da sociedade,
fomentando a desigualdade social.
Efetivamente, as características atuais do crime exigem das estruturas de prevenção e repressão uma
atuação imediata, concertada e muitas vezes polarizada. No espaço da União Europeia, a cooperação judiciária
em matéria penal entre os Estados-membros, baseada no princípio do reconhecimento e confiança mútuos,
tem-se assumido progressivamente como um elemento estruturante no combate ao crime e à criminalidade,
cada vez mais destituída de fronteiras físicas.
A garantia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça exige a adoção de mecanismos de cooperação
que permitam assegurar, de forma estruturada, o combate ao crime. Neste quadro, a recolha, produção e
conservação da prova assumem um papel determinante, sendo, contudo, dificultadas pela dispersão dos
elementos de prova por diferentes jurisdições.
Por se ter evidenciado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova era
excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em
dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global
de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime
tenha ocorrido num Estado-membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-
membro. Em consequência foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, contendo um sistema global
destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio e que abrange a generalidade dos meios
de obtenção de prova, com prazos de execução e motivos de recusa relativamente restritos.
Esta Diretiva assenta numa nova abordagem, de âmbito horizontal, aplicando-se a todas as medidas de
investigação que visam recolher elementos de prova, com exceção da criação de equipas de investigação
conjunta e da recolha de elementos de prova por essas equipas, as quais requerem regras específicas.
Neste contexto, a presente lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/41/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em
matéria penal, estabelece o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma
decisão europeia de investigação, consistindo esta numa decisão emitida ou validada por uma autoridade
judiciária de um Estado-membro para que sejam executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de
investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.
No quadro dos motivos de não reconhecimento ou da não execução salvaguarda-se, entre outros
fundamentos, o princípio da intervenção mínima, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa, o princípio de ne bis in idem, corolário de direito internacional, também previsto no n.º 5
do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais
consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Face à relevância da cooperação judiciária internacional em matéria penal no âmbito da concretização de
um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia,
torna-se imperioso a adoção de legislação interna, de molde a permitir ao aplicador nacional um uso correto e
harmonioso das normas instituídas pela diretiva, em consonância com o ordenamento processual e judiciário
português.
A presente lei afasta, numa relação de precedência, a aplicação dos restantes instrumentos de cooperação
judiciária em matéria penal que incidam sobre a obtenção e transmissão de elementos de prova entre Portugal
e os outros Estado-membros da União Europeia, com exceção da criação de equipas de investigação conjunta,
visando assim, em conformidade com a Diretiva que transpõe, assegurar uma maior eficácia, rapidez e coerência
dos mecanismos utilizados.
Para além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, contém um conjunto de
disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação concretas, designadamente a
transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, a audição por videoconferência e por
conferência telefónica, informações sobre contas e operações bancárias e financeiras, medidas para recolha de
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prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de telecomunicações, bem como medidas
provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de
prova.
Como autoridade central para efeitos de assistência em todas as comunicações oficiais entre as autoridades
competentes que digam respeito à emissão e execução de uma decisão europeia de investigação, designa-se
a Procuradoria-Geral da República.
Finalmente é de salientar que a presente lei pretende substituir, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe
a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia
das decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à emissão, reconhecimento e execução
de decisões de investigação para tomar medidas destinadas a impedir provisoriamente a destruição,
transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de
decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em
matéria penal.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro da União
Europeia para que sejam executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação
específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.
2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em
conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual a DEI tenha sido emitida;
b) «Estado de execução», o Estado-membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser
executada;
c) «Autoridade de emissão»:
i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais
da sua competência; ou
ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto
autoridade de investigação num processo penal, com competência para ordenar a obtenção de elementos de
prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um
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tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após
verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade
judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;
d) «Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua
execução;
e) «Medida de investigação», as diligências e atos necessários à realização das finalidades do inquérito ou
da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em
fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas
autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação
conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.
2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa
de investigação conjunta, a executar num Estado-membro que nela não participa, por decisão da autoridade
judiciária competente de um dos Estados-membros que dela fazem parte.
3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na
posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.
Artigo 5.º
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante
uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;
b) Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do
direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão
jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;
c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo
do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação
social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria
penal;
d) Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos
pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.
Artigo 6.º
Forma e conteúdo
1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:
a) Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;
b) A identificação do seu objeto e a sua justificação;
c) As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou
coletivas, a que se aplica a medida de investigação;
d) Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal
do Estado de emissão aplicáveis;
e) Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.
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2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela
constantes.
3 - A DEI deve ser traduzida, pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do
Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados-membros da União Europeia que este tiver
declarado aceitar.
Artigo 7.º
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a
execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre
as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a
obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a
Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, de acordo com os princípios
consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.
2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente
autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
Artigo 9.º
Encargos
1 - O Estado português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território
nacional.
2 - Quando entender que as despesas podem ser consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade
nacional de execução consulta a autoridade de emissão para saber se e de que modo podem ser partilhadas
ou a DEI alterada, informando discriminadamente sobre aquelas.
3 - O Estado português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado-membro de uma
DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso previsto no n.º 2 e quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas
excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decidirá sobre a parte das despesas a suportar
ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.
Artigo 10.º
Autoridade central
A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades
judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as
autoridades dos outros Estados-membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
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CAPÍTULO II
Procedimentos e garantias de emissão
Artigo 11.º
Objeto e condições de emissão
1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo
em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas
condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.
2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de
emissão.
3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção
ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu
cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.
4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela
autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º
1.
Artigo 12.º
Autoridades nacionais de emissão
1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do
processo na fase em que ele se encontra.
2 - Durante o inquérito, a emissão de uma DEI pelo Ministério Público depende da prática dos atos
necessários que, nos termos da lei, devam ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução no âmbito das
suas competências.
3 - A DEI também pode ser emitida pelo Membro Nacional da Eurojust, nos termos e nas circunstâncias
previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos
em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual
penal.
5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o
processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo
Ministério Público.
6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir
da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de
impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.
Artigo 13.º
Procedimentos de transmissão e comunicação
1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio
que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.
2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que
se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão
e a autoridade de execução.
4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução
são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.
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5 - Se necessário, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução, pode ser
solicitada a assistência da autoridade central, do Membro Nacional da Eurojust ou dos pontos de contato da
Rede Judiciária Europeia.
6 - Sem prejuízo do apoio da Eurojust que, em qualquer caso, se mostrar necessário à coordenação da
execução, a autoridade nacional de emissão informa o Membro Nacional da Eurojust nos casos em que forem
transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados-
membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
Artigo 14.º
Emissão complementar
1 - Sendo a DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário
constante do anexo I à presente lei.
2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se
encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de
execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade
central.
3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.
Artigo 15.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado
de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.
2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a
execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for
acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.
Artigo 16.º
Confidencialidade
A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela
autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja
autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.
Artigo 17.º
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o
fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e que o levantamento do segredo, privilégio ou imunidade
que a justificam é da competência de uma autoridade de outro Estado, que não o de execução, ou de uma
organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido de obter o levantamento, suspendendo-
se a DEI.
CAPÍTULO III
Procedimentos e garantias de execução
Artigo 18.º
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI
emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado-membro, e garante a sua execução nas
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condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma
autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º
2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela
autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que que respeitem os
pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria da prova no âmbito de processos nacionais
semelhantes.
3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar
adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da Eurojust no
âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a
autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados-membros ou em Estados que tenham
celebrado acordos de cooperação com a Eurojust, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.
5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou
para outra língua oficial dos Estados-membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em
conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 19.º
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com
competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei
processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a
execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular
ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou
representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada
a medida de investigação.
3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.
4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos
locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro
receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.
5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes
comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de
uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida
de investigação a executar:
a) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação
respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de
jurisdição desse tribunal;
b) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do
processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou
sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover
a medida de investigação em processos nacionais;
c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova
em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação;
d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de
prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da
Relação.
6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é
competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na
fase em que se encontra.
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7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais
criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão
sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser
separados.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o
reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,
cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução
da medida.
9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a
autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a
autoridade de emissão.
10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22
de agosto, o Membro Nacional da Eurojust pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma
autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 20.º
Procedimentos de reconhecimento e execução
1 - Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execução verifica se esta respeita os limites e
âmbito da aplicação, tal como previstos no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º e se esta se encontra emitida
nos termos do artigo 6.º, respeitando os requisitos de forma e conteúdo, e se das informações dela constantes
se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de não reconhecimento ou
não execução, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 24.º, de que desde logo possa conhecer.
2 - Se a DEI não respeitar o disposto no artigo 6.º, por o formulário constante do anexo I à presente lei se
mostrar incompleto ou manifestamente incorreto ou por não se encontrar traduzida nos termos do n.º 5 do artigo
18.º, a autoridade nacional informa a autoridade de emissão, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º,
solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido.
3 - A falta de tradução e o não suprimento dos vícios referidos no número anterior impede a autoridade
nacional de tomar decisão sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida à autoridade de emissão.
4 - Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional profere decisão de
reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necessários à execução.
5 - Concluída a execução ou esgotadas as diligências que o caso impuser, não havendo motivo de não
execução, a autoridade nacional encerra o processo de execução da DEI, transmitindo os elementos obtidos à
autoridade de emissão.
Artigo 21.º
Medida alternativa de investigação
1 - Se a medida não existir na lei do Estado de execução ou não for admissível num processo nacional
semelhante, a autoridade de execução recorre, sempre que possível, a uma medida de investigação diferente
da indicada na DEI.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes medidas de investigação, sem prejuízo dos
motivos de não execução previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplicáveis:
a) Obtenção de informações ou de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução
e, de acordo com o direito do Estado de execução, fossem suscetíveis de ter sido obtidos no âmbito de processos
penais ou para efeitos da DEI;
b) Obtenção de informações contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas
autoridades judiciárias e às quais a autoridade de execução pode ter acesso direto no âmbito de processos
penais;
c) Audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execução;
d) Medidas de investigação não intrusivas previstas na lei do Estado de execução;
e) Identificação de pessoas que tenham uma assinatura de um número de telefone ou um endereço IP
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específicos.
3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na
DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada pela
autoridade de emissão, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na alínea a) n.º 2 do
artigo 11.º.
4 - A autoridade de execução informa a autoridade de emissão antes de recorrer a uma medida de
investigação diferente da indicada na DEI, nos termos dos números anteriores, para que esta a possa retirar ou
complementar.
5 - Se, de acordo com o n.º 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de
execução ou não for admissível num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investigação
que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica
a autoridade de emissão de que não foi possível a assistência solicitada.
6 - A autoridade nacional de execução pode solicitar o apoio do Membro Nacional de Portugal na Eurojust
sempre que entenda que a substituição da medida exige coordenação com a autoridade de emissão.
Artigo 22.º
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados se:
a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI não constituir um ilícito de natureza penal ou de outra
natureza sancionatória à luz da lei do Estado de execução, a menos que se relacione com uma infração incluída
nas categorias de infrações constantes do anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, e desde que
seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração
máxima não inferior a três anos, conforme indicação da autoridade de emissão na DEI;
b) A execução for impossível por existir segredo, imunidade ou privilégio ao abrigo do direito interno do
Estado de execução ou por existirem regras sobre a determinação e limitação da responsabilidade penal no que
se refere à liberdade de imprensa e de expressão noutros meios de comunicação social;
c) A execução for suscetível de prejudicar interesses nacionais essenciais da segurança, comprometer a
fonte de informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a atividade específicas de
informação;
d) A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e a medida de
investigação indicada não for admitida em processos nacionais semelhantes;
e) A execução for contrária ao princípio ne bis in idem;
f) A decisão disser respeito a uma infração penal alegadamente cometida fora do território do Estado de
emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução e a conduta que tiver conduzido à emissão
da DEI não constituir infração no Estado de execução;
g) Houver motivos substanciais para crer que a execução da medida indicada será incompatível com as
obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia;
h) A medida de investigação em causa só for admissível pela lei do Estado de execução quando estejam
em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infrações
que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.
2 - As alíneas a) e h) do número anterior não se aplicam às medidas de investigação enunciadas no n.º 2 do
artigo 21.º
3 - Se estiverem em causa infrações em matéria fiscal, aduaneira ou cambial, não pode ser recusado o
reconhecimento ou a execução com o fundamento de que a lei do Estado de execução não impõe o mesmo tipo
de imposto ou direito, ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria fiscal, aduaneira ou cambial
que a lei do Estado de emissão.
4 - Nos casos a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não
executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão, por
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qualquer meio adequado e, se necessário, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informações
suplementares que o caso impuser.
5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o levantamento do privilégio, da imunidade ou da
prerrogativa for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade de execução
apresenta-lhe o respetivo pedido.
Artigo 23.º
Transferência de elementos de prova
1 - Após a execução da DEI, a autoridade de execução transfere para as autoridades competentes do Estado
de emissão os elementos de prova obtidos ou já na posse das autoridades do Estado de execução.
2 - Sempre que solicitado na DEI, se possível de acordo com a lei do Estado de execução, os elementos de
prova são imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na
execução da DEI, nos termos do artigo 27.º
3 - A transferência dos elementos de prova pode ser suspensa até ser proferida decisão sobre o recurso que
tenha sido interposto nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, a menos que a autoridade de emissão indique na DEI
que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de
direitos individuais.
4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.
5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam
devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.
6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados
pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser
necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades
competentes.
Artigo 24.º
Motivos de adiamento
1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados sempre que:
a) A execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em curso, durante um prazo que o Estado
de execução considere razoável;
b) Os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de
ser necessários para esse efeito.
2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias
à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
Artigo 25.º
Dever de informar
1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em todo o caso no prazo de uma
semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei
e da qual faz parte integrante.
2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução
competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número
anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente,
por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
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a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário
constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido
nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações
que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de
emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados
pela autoridade de emissão.
4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem
demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a
autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um
tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto
no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.
Artigo 26.º
Prazos
1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e
prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de trinta
dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos
de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de noventa dias a contar da data da
decisão referida no número anterior.
3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de
emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à
gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve
ser executada numa determinada data.
4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data referida no número
anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos
do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período
de 30 dias.
6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa
a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre
o calendário adequado para executar a medida de investigação.
Artigo 27.º
Coadjuvação na execução
1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não
seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais
essenciais de segurança.
2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os
agentes do Estado de emissão em território português.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 18.º.
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Artigo 28.º
Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do
Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem
presentes no território do Estado de execução.
Artigo 29.º
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado-membro
para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado-membro é responsável por quaisquer danos por eles
causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado-membro em cujo território estejam a
atuar.
2 - O Estado-membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura
a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - O Estado-membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-
membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o
Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos
danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.
Artigo 30.º
Confidencialidade
1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do
conteúdo da DEI, exceto na medida do necessário para executar a medida de investigação.
2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja
possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente
aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar
relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às
contraordenações a que a DEI diz respeito.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação
SECÇÃO I
Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação
Artigo 32.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,
tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território
do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,
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no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades
de emissão.
2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:
a) A pessoa detida não der o seu consentimento;
b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere
necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada
ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.
4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado-membro continua detida no território do Estado
de emissão e, se for caso disso, no território do Estado-membro de trânsito pelos atos praticados ou
condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades
deste Estado solicitem a sua libertação.
5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o
decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança
aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando
Portugal for o Estado de execução.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente
para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que
aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da
liberdade.
7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de
alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as
autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em
conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.
8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que
são suportadas por esse Estado.
9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado
de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de
entrega.
10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo
espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem
pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Artigo 33.º
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,
tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária
a sua presença no território nacional.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo
anterior.
3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo
9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que
são suportadas pelo Estado de emissão.
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Artigo 34.º
Imunidade
1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita
a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua partida
e não especificados na emissão da DEI.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a
contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve
oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,
apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.
SECÇÃO II
Audição por videoconferência e por conferência telefónica
Artigo 35.º
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha
ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição
por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.
2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou
outros meios de transmissão audiovisual.
3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não
execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser
recusada se:
a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;
b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais
da lei do Estado de execução.
4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,
devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:
a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;
b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado
de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe
permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;
c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.
5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à
realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.
6 - As audições de testemunhas e de peritos realizados em território nacional regem-se pelas disposições
que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à
recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.
Artigo 36.º
Regras e procedimentos da audição
1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes
regras:
a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário
assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito
pelos princípios fundamentais do Estado de execução;
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b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de
execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;
c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua
direção, em conformidade com a lei desse Estado;
d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário,
caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;
e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,
incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei Estado de execução e do Estado de
emissão;
f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestar
esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução e do Estado de emissão,
e são informados deste seu direito antes da audição.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do
Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas
necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.
3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,
a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa
ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos
prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.
4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.
Artigo 37.º
Audição por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de
testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado Membro, pode ser executada uma
DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.
2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após
ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.
3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,
na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.
SECÇÃO III
Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras
Artigo 38.º
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva que sujeita a um processo
penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de
execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.
2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para
as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.
3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que
as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas
podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a
levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na
medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui
na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.
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5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um
processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no
território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.
6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,
os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto
às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas
cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º
5/2002, 11 de janeiro.
Artigo 39.º
Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às
operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas
especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se
encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas
são relevantes para o processo penal em causa.
4 - Pode também ser emitida uma DEI pelas para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a
operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de
não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se
a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
SECÇÃO IV
Medidas para recolha de prova em tempo real
Artigo 40.º
Recolha de elementos de prova em tempo real
1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de
elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,
nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a) A vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou
várias contas nela especificadas;
b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou
não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for
admitida num processo nacional semelhante.
3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação
solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de
investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do
Estado de execução.
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6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação
Penal de Lisboa.
SECÇÃO V
Investigações encobertas
Artigo 41.º
Ações encobertas
1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de
emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é
relevante para a finalidade do processo penal em causa.
3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da
DEI pode ainda ser recusada se:
a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou
b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.
4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,
de 25 de agosto e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas
competentes a direção e controlo das operações de investigação. À competência para o reconhecimento e para
garantir a execução de DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.ºda Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.
5 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela
envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto
na lei referida no número anterior e no número seguinte.
6 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território
nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes
de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.
CAPÍTULO V
Interceção de telecomunicações
Artigo 42.º
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado-membro
1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência
técnica noutro Estado.
2 - Quando haja mais de um Estado-membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária
para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada
prioridade ao Estado-membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b) A duração pretendida da interceção;
c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa
ser executada.
4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação
indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução
referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação
não for admitida num processo nacional semelhante.
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6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou
b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado
de emissão.
7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo
sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver
motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da
autoridade de execução.
9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos
187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção
de dados informáticos.
11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,
com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações
intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.
Artigo 43.º
Notificação do Estado-membro onde se encontra o sujeito que é alvo da interceção e cuja
assistência técnica não é necessária
1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado-
membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma
DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro
Estado-membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a
autoridade nacional competente do Estado-membro intercetante informa dessa interceção a autoridade
competente do Estado-membro notificado:
a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção
está ou estará, quando da interceção, no território do Estado-membro notificado;
b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo
da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado-membro notificado.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à
presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do
Estado notificado informa o Estado intercetante, sem demora e o mais tardar no prazo de 96 horas após receção
da notificação referida no n.º 1, de que:
a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da
interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.
Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado
intercetante das razões que justificam tais condições.
4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 6.º.
5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação
Internacional da Polícia Judiciária.
6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca
superior a quarenta e oito horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a
apresente ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.
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CAPÍTULO VI
Medidas provisórias
Artigo 44.º
Medidas provisórias
1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,
transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.
2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado
de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.
3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer
em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida
provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas
para o Estado de emissão.
4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente
possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.
5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com
os procedimentos estabelecidos na presente lei.
6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as
leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração
do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Se, de acordo com as condições referidas
no número anteriros, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa do facto a
autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. A autoridade de emissão
pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão disso notificando a autoridade de execução.
7 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual
penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir a prova.
8 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique
impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem
desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta
indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.
9 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução
procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser
encontrados.
CAPÍTULO VII
Modos de impugnação
Artigo 45.º
Recursos
1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.
2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de
emissão.
3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação
e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código
de Processo Penal.
4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões
judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos
previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.
5 - É prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, informação sobre a possibilidade
de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso, se tal não comprometer a necessidade de garantir a
confidencialidade da investigação.
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6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos
interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.
7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em
conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
1 - A presente lei substitui, a partir de 22 de maio de 2017, nas relações entre Portugal e os outros Estados-
membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:
a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de
abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do
artigo 26.º dessa Convenção;
b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;
c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União
Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.
2 - A presente lei substitui, a partir de 22 de maio de 2017, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe a
Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das
decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de apreensão de
elementos de prova.
Artigo 47.º
Disposições transitórias
1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-membros da União Europeia recebidos antes
de 22 de maio de 2017, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao
auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros
Estados-membros da União Europeia e recebidas antes de 22 de maio de 2017 aplica-se o disposto na Lei n.º
25/2009, de 5 de junho.
3 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma
decisão tomada antes de 22 de maio de 2017 ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, para os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 44.º.
4 - A partir de 22 de maio de 2017, os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são dirigidos aos
Estados-membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de
2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a terem
transposto.
5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados-membros a que se refere o número anterior, a partir da
mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.
Artigo 48.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal
ou, no que não for expressamente regulado, o disposto noutras normas processuais aplicáveis.
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Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 22 de maio de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º
23 do artigo 25.º)
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)
A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade
de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela
especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas
poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução
da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade
da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
CONFIRMAÇÃO DA RECEÇÃO DE UMA DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão
Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
NOTIFICAÇÃO
O presente formulário destina-se a notificar um Estado-membro da interceção de telecomunicações que será,
esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para
informar … (Estado-membro notificado) da interceção.
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ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º]
CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 22.º
— participação numa organização criminosa,
— terrorismo,
— tráfico de seres humanos,
— exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
— tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
— tráfico de armas, munições e explosivos,
— corrupção,
— fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
— branqueamento dos produtos do crime,
— falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,
— cibercriminalidade,
— crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,
— auxílio à entrada e à permanência irregulares,
— homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
— tráfico de órgãos e tecidos humanos,
— rapto, sequestro e tomada de reféns,
— racismo e xenofobia,
— roubo organizado ou à mão armada,
— tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,
— burla,
— extorsão de proteção e extorsão,
— contrafação e piratagem de produtos,
— falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,
— falsificação de meios de pagamento,
— tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
— tráfico de materiais nucleares e radioativos,
— tráfico de veículos roubados,
— violação,
— fogo posto,
— crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
— desvio de avião ou navio,
— sabotagem.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.