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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12

6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação

complementar.”

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

A Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e

215-A/2012, de 8 de outubro tem a epígrafe “Gestão técnica global do sistema elétrico nacional” e integra os

artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, sendo as atuais secções I, II, III, IV e V renumeradas como II, III,

IV, V e VI, respetivamente.

Artigo 7.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro

São revogados os artigos 23.º, 23.º-A, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

Subsecção II

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de

18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 212-

B/2012, de 8 de outubro os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º-H com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do sistema elétrico nacional é exercida por uma empresa pública de capitais

exclusivamente públicos, em regime de exclusivo.

Artigo 3.º-B

Gestão técnica global do SEN

1 — A gestão técnica global do SEN, que compete ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico

nacional, processa-se nos termos previstos no presente decreto-lei e na regulamentação aplicável.

2 — A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não

discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar

o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do

abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a

oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo

real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a

coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos

de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente

à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação

e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;

b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços

de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos eficientes, transparentes e

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