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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14

f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar

para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

g) Colaborar ativamente na prestação das informações que sejam solicitadas pela DGEG, podendo estas

corresponder a estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição

da política energética;

h) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação

com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo

prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

Artigo 3.º-C

Planeamento da RNT

1 — O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RNT;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).

2 — A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência

previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro, deve

conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade

instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação

disponível para fins comerciais.

3 — O PDIRT é elaborado anualmente.

4 — No processo de elaboração do PDIRT, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional

deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 30.º do Decreto – Lei n.º 29/2006, de 15

de fevereiro, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RNT, realizada ao abrigo do n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares,

nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da

RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e as licenças de produção atribuídas, bem como outros

pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores.

6 — O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve incluir no PDIRT:

a) A identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede, especificando as

infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, os investimentos que o operador da

RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, indicando ainda o calendário

dos projetos de investimento;

b) Os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;

c) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e as medidas adequadas ao

cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho;

d) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a Agência de

Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para

a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala

da União Europeia;

e) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos

relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações.

7 — A elaboração do PDIRT deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.

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