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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o

mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;

c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes

de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e

do sistema produtor.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,

o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no

exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas

próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Artigo 3.º-F

Planeamento da RND

1 – O planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:

a) A caracterização da RND;

b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).

2 – A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede,

designadamente a capacidade instalada nas subestações.

3 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve elaborar o PDIRD, nos anos pares.

4 – No processo de elaboração do PDIRD, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional

deve ter em consideração, para além dos elementos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15

de fevereiro, os seguintes elementos:

a) A caracterização da RND, ao abrigo do disposto no n.º 2;

b) O RMSA mais recente;

c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;

d) As solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT e as

licenças de produção atribuídas, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores.

5 – O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos

futuros da expansão da rede.

Artigo 3.º-G

Procedimento de elaboração do PDIRD

1 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve apresentar a proposta de PDIRD

à DGEG até ao final de fevereiro de cada ano par.

2 – Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de

investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de

outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas

propostas.

3 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao

operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional, o qual, no caso de determinação de eventuais

alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple as referidas

alterações.

4 – A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao operador da RNT e ao operador da RND para emissão de

parecer no prazo de 60 dias.

5 – A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública

pelo prazo de 30 dias.

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