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30 DE MARÇO DE 2017 17

6 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30

dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional e à

DGEG.

7 – No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo

em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no

processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a necessidade de compatibilização com o PDIRT.

8 – Com base nos pareceres emitidos pela ERSE, pelo operador da RNT e pelo operador da RND, o operador

de gestão técnica global do sistema elétrico nacional elabora a proposta final do PDIRD, enviando –a à DGEG

no prazo de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da RNT.

9 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do

membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE, do operador da

RNT e do operador da RND, bem como os resultados da consulta pública.

10 – O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo

de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

11 – O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a

aprovação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela

DGEG ou nos pareceres da ERSE, do operador da RNT ou do operador da RND e de não prever investimentos

necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.

12 – Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de

investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas

atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou

relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 3.º-H

Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

1 – Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser

disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente

através da sua publicitação no sítio na Internet do operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional.

2 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve também disponibilizar nesses

documentos:

a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades

de ligação;

b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de

fevereiro, o operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve preservar a confidencialidade

das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a

disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma

vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.”

Artigo 9.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

A Secção I do Capítulo II Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-

B/2006, de 18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,

e 212-B/2012, de 8 de outubro, tem a epígrafe “Gestão técnica global do sistema elétrico nacional” e integra os

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º H, sendo os atuais Capítulos II, III, IV, V, VI e VII

renumerados como III, IV, V, VI, VII e VIII, respetivamente.

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