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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 18

Artigo 10.º

Alteração às Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade

As Bases II e VI da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas pelo Anexo III do

Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro,

264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Base II

(…)

1 – A concessão da RNT abrange a exploração das infraestruturas da rede de transporte, compreendendo o

exercício da atividade de transporte de eletricidade.

2 – (antigo n.º 3).

Base VI

(…)

1 – A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores,

distribuidores, comercializadores e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou

regulamentares, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGEG e

pela ERSE, em função das suas competências.

2 – (…).

3 – (revogado).”

Artigo 11.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

São revogados:

a) Os artigos 35.º-A, 36.º, 36.º-A, 37.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado

pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro,

104/2010, de 29 de setembro e 212-B/2012, de 8 de outubro;

b) As Bases III e X das Bases de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas

pelo Anexo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

Secção II

Alterações legislativas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e

230/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

(…)

O SNGN integra o exercício das seguintes atividades:

a) Gestão técnica global do sistema;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

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