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30 DE MARÇO DE 2017 19

e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g).

Artigo 14.º

(…)

São intervenientes no SNGN:

a) O gestor técnico global do SNGN;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g);

i) Atual alínea h).

Artigo 15.º

(…)

1 – As atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e

de transporte, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a

exploração da RNTIAT.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março,

112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do SNGN é exercida por uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos,

em regime de exclusivo.

Artigo 14.º-B

Gestão técnica global do SNGN

A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem,

tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.

Artigo 14.º-C

Operador de gestão técnica global do SNGN

1 – São deveres do gestor técnico global do SNGN:

a) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que

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