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30 DE MARÇO DE 2017 21

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor técnico global do SNGN deve elaborar, de dois em

dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN, com os operadores da RNDGN e com a DGEG, um

plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na

caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do

mercado.

3 – Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas

de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.

4 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD após parecer da ERSE, do

operador da RNTGN e dos operadores da RNDGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em

legislação complementar.

5 – O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.”

Artigo 14.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro

A Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 25 de fevereiro, tem a epígrafe “Gestão técnica

global do sistema nacional de gás natural” e integra os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, sendo

as atuais secções II, III, IV e V renumeradas como III, IV, V e VI, respetivamente.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Alteração aos contratos de concessão

O Governo promove a alteração aos contratos de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade,

da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão, da Rede Nacional de Transporte de

Gás Natural e das Redes Nacionais de Distribuição de Gás Natural, para a sua adequação ao presente diploma,

no prazo de 90 dias.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede às alterações legislativas e regulamentares, com vista à adequação do presente diploma,

no prazo de 90 dias, sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora do Setor Energético.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

2 – O disposto no n.º anterior não prejudica a aplicação do anterior regime legal até:

a) À criação da empresa ou empresas referida no artigo 2.º;

b) À transferência de ativos e pessoal prevista no artigo 3.º;

c) Às alterações aos contratos de concessão previstas no artigo 16.º.

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