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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 22

Assembleia da República, 29 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 478/XIII (2.ª)

DETERMINA A RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A TODOS OS

ESTRANGEIROS QUE SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TERRORISMO, NOS

TERMOS DA RESPETIVA LEI (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO – REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

As ameaças de caráter global, designadamente as relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a

Europa na procura de respostas que as combatam e reprimam.

Na verdade, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou

das probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater,

e Portugal não é exceção.

Enquanto Estado-membro da União Europeia, Portugal adotou já uma série de medidas nesse domínio, as

mais recentes das quais em 2015, consagrando várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho

de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, adotada pela Organização da Nações Unidas.

Considerando, porém, que de lá para cá o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender, urge

ir mais fundo, contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de

resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também sufragou.

Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa, que visa impedir a entrada e permanência em

território nacional de cidadãos que tenham sido condenados definitivamente por crime de terrorismo, nos termos

da legislação que rege nesta matéria.

Esta iniciativa complementa outra, através da qual se propõe que os cidadãos nacionais que sejam, em

simultâneo, cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por

crime de terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), impondo a recusa de entrada e

permanência, em território nacional, a todos os estrangeiros que sejam condenados por crime de terrorismo,

nos termos da respetiva lei.

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