O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 87 22

Assembleia da República, 29 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 478/XIII (2.ª)

DETERMINA A RECUSA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A TODOS OS

ESTRANGEIROS QUE SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TERRORISMO, NOS

TERMOS DA RESPETIVA LEI (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO – REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

As ameaças de caráter global, designadamente as relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a

Europa na procura de respostas que as combatam e reprimam.

Na verdade, a exposição europeia ao terrorismo há muito que deixou de estar no domínio das hipóteses ou

das probabilidades – é um facto, uma realidade que a Europa tem de enfrentar e, sobretudo, prevenir e combater,

e Portugal não é exceção.

Enquanto Estado-membro da União Europeia, Portugal adotou já uma série de medidas nesse domínio, as

mais recentes das quais em 2015, consagrando várias das orientações da Estratégia Europeia no domínio do

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo (Conselho JAI 2014) e da Resolução do Conselho

de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, adotada pela Organização da Nações Unidas.

Considerando, porém, que de lá para cá o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender, urge

ir mais fundo, contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de

resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também sufragou.

Assim sendo, o CDS-PP apresenta a presente iniciativa, que visa impedir a entrada e permanência em

território nacional de cidadãos que tenham sido condenados definitivamente por crime de terrorismo, nos termos

da legislação que rege nesta matéria.

Esta iniciativa complementa outra, através da qual se propõe que os cidadãos nacionais que sejam, em

simultâneo, cidadãos de outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por

crime de terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), impondo a recusa de entrada e

permanência, em território nacional, a todos os estrangeiros que sejam condenados por crime de terrorismo,

nos termos da respetiva lei.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 4 Entrada em vigor A presente lei entra em vig
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE MARÇO DE 2017 5 contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6 Ora, em 2012, já com o processo de privatização aberto, es
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE MARÇO DE 2017 7 discriminações e a transparência no acesso. Esse operador pod
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8 Artigo 2.º Entidades encarregadas da gestão técnica
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE MARÇO DE 2017 9 e 215-A/2012, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redaçã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10 4 – (…).” Artigo 5.º Aditamento ao D
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE MARÇO DE 2017 11 l) Publicar as informações necessárias para assegurar uma co
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12 6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obed
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE MARÇO DE 2017 13 competitivos para reserva operacional do sistema e compensaç
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14 f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com i
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE MARÇO DE 2017 15 Artigo 3.º-D Procedimento de elaboração do PDI
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16 b) Informação atualizada relativa às possibilidades de li
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE MARÇO DE 2017 17 6 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parece
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 18 Artigo 10.º Alteração às Bases da concessão da Red
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE MARÇO DE 2017 19 e) Atual alínea d); f) Atual alínea e); g) Atu
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20 esteja ligada; b) Disponibilizar serviços de siste
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE MARÇO DE 2017 21 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor té
Pág.Página 21